Direito à vida e à saúde no estatuto da criança e do adolescente (2005)
- Authors:
- Autor USP: ELIAS, TELMA DE MELO - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DCV
- Subjects: DIREITO À VIDA; DIREITO À SAÚDE; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; ASSISTÊNCIA À SAÚDE; SAÚDE DA CRIANÇA
- Language: Português
- Abstract: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo livre decisão do casal o planejamento familiar, que se funda nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis. Assim sendo, o exercício do direito à concepção e à descendência deve operar-se em conformidade com o planejamento familiar responsável, de maneira que a vida concebida receba a sua ordinária proteção dentro da própria família. Somente por exceção legalmente prevista é permitido o aborto e a pena de morte. O ordenamento jurídico brasileiro privilegia o direito à vida e à existência digna da pessoa humana. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, contudo, dada a sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, são merecedoras da proteção integral estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/90, de 13 de julho de 1990). A proteção integral patenteia-se desde o nascimento até os 18 (dezoito) anos de idade incompletos, como regra geral, e objetiva o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e de dignidade. O nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, portadores de deficiência ou não, exigem cuidados com a saúde, pois é muito penosa a vida sem saúde. As ações e serviços de saúde são prestados diretamente pelo Poder Público, por meio do Sistema Único deSaúde, ou por terceiros, e também por pessoa física ou jurídica de direito privado, porque a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Há, ainda, a possibilidade de as instituições privadas participarem de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. ) O Estado, a sociedade, a comunidade e a família têm de se comprometer com a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, considerando que o desrespeito à vida e à saúde da criança e do adolescente compromete a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, afastando-se dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
- Imprenta:
- Data da defesa: 26.10.2005
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ABNT
ELIAS, Telma de Melo; ELIAS, Roberto João. Direito à vida e à saúde no estatuto da criança e do adolescente. 2005.Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005. -
APA
Elias, T. de M., & Elias, R. J. (2005). Direito à vida e à saúde no estatuto da criança e do adolescente. Universidade de São Paulo, São Paulo. -
NLM
Elias T de M, Elias RJ. Direito à vida e à saúde no estatuto da criança e do adolescente. 2005 ; -
Vancouver
Elias T de M, Elias RJ. Direito à vida e à saúde no estatuto da criança e do adolescente. 2005 ;
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