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Reflexos da fraude à lei e do abuso do direito no código civil de 2002 sobre a liberdade de economizar tributos (2005)

  • Authors:
  • Autor USP: YAMASHITA, DOUGLAS - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DEF
  • Subjects: ABUSO DO DIREITO; EVASÃO FISCAL; ILÍCITO FISCAL; CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA; CÓDIGO CIVIL
  • Language: Português
  • Abstract: A coerência valorativa e a unidade do sistema jurídico exigem que a reprovação da fraude à lei e do abuso do direito pelo Código Civil brasileiro de 2002 (CC/2002) estenda-se a todos os ramos do Direito, inclusive ao Direito Tributário. Diante de sua autonomia meramente relativa face ao Direito Privado, o Direito Tributário sofre reflexos destes institutos, que, como ilícitos civis, são hipóteses de evasão fiscal ilícita e não de elisão fiscal lícita. Nesta concepção, a presença de um propósito negocial ("business purpose") identifica-se com o exercício regular de direito, que pré-exclui a ilicitude, enquanto sua ausência constitui apenas um indício de ilicitude. O abuso do direito e a fraude à lei são ilícitos atípicos, que embora não violem as regras "superinclusivas" na terminologia de Schauer, ofendem princípios jurídicos que impõem uma interpretação teleológica restritiva destas regras prima facie permissivas. O abuso do direito, como ato reconhecidamente ilícito (arts. 187 e 50, do CC/2002), pode ter reflexos tributários conforme jurisprudência administrativa e judicial e de acordo com limites objetivos, impostos por distintos princípios econômicos ou sociais inerentes aos "direitos subjetivos privados" (como o direito à personalidade jurídica) ou aos "direitos subjetivos públicos" (como os direitos fiscais de opção). Em função do art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), distingue-se o "abuso não-dissimulatório" do "abusodissimulatório", concluindo-se que apenas este encontra na desconsideração mecanismo eficaz de reprovação pelo sistema jurídico vigente. Da mesma forma, os negócios em fraude à lei, na qualidade de ilícitos invalidantes (art. 166, VI, do CC/2002), também podem ter reflexos tributários, de acordo com jurisprudência administrativa e judicial, já que as leis tributárias, de imperatividade condicional, são fraudáveis à luz da violação objetiva dos princípios ) jurídicos pertinentes às regras permissivas do exercício do poder negocial normativo. À luz do art. 116, parágrafo único, do CTN, distingue-se ainda o "negócio não-dissimulatório em fraude à lei" do "negócio dissimulatório em fraude à lei", compreendendo-se assim que somente o segundo encontra na nulidade ou na desconsideração mecanismos efetivos de censura pelo ordenamento jurídico em vigor
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 17.05.2005

  • How to cite
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    • ABNT

      YAMASHITA, Douglas. Reflexos da fraude à lei e do abuso do direito no código civil de 2002 sobre a liberdade de economizar tributos. 2005. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005. . Acesso em: 21 jan. 2026.
    • APA

      Yamashita, D. (2005). Reflexos da fraude à lei e do abuso do direito no código civil de 2002 sobre a liberdade de economizar tributos (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Yamashita D. Reflexos da fraude à lei e do abuso do direito no código civil de 2002 sobre a liberdade de economizar tributos. 2005 ;[citado 2026 jan. 21 ]
    • Vancouver

      Yamashita D. Reflexos da fraude à lei e do abuso do direito no código civil de 2002 sobre a liberdade de economizar tributos. 2005 ;[citado 2026 jan. 21 ]

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