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A teoria da aparência no novo código civil brasileiro: lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (2004)

  • Authors:
  • Autor USP: KUMPEL, VITOR FREDERICO - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DCV
  • Subjects: BOA-FÉ; NEGÓCIO JURÍDICO; ERRO; SIMULAÇÃO (DIREITO CIVIL); CÓDIGO CIVIL
  • Language: Português
  • Abstract: O início do Século XXI e o fenômeno da globalização trouxeram consigo a criação de uma sociedade de massas, revolução tecnológica nas mais diversas áreas, notadamente no campo das telecomunicações e informática, culminando com a "internet", transformando todos os setores da vida moderna, nos seus mais variados aspectos, incrementando a economia e gerando uma revolução cultural. Arnoldo Wald observa que o texto escrito foi substituído, nas mais variadas situações, por documentos virtuais, como assinatura eletrônica, gerando reflexos na ordem jurídica . Salienta o autor: "Novas formulações jurídicas hão de ser criadas, outros equilíbrios devem ser encontrados, no plano dos contratos, da família, da sociedade e do próprio Estado, para que o direito não seja uma espécie de camisa-de-força que impeça a boa utilização das novas tecnologias e da própria globalização, devendo criar-se, ao contrário, um clima de cooperação entre homens e países, dominado pela ética. Trata-se de substituir as muralhas que protegiam as cidades, no passado, por pontes que aproximem as nações e os indivíduos. Se desapareceu o mundo da segurança que alguns autores acreditavam que ainda existia, no fim do Século XIX, no momento em que foi concebido o nosso Código Civil, uma adaptação deve ser feita, mantendo aquilo que pode ser duradouro e permanecer, abandonando o que se tornou obsoleto e criando as novas estruturas jurídicas que a sociedade exige" . Nessa linha de raciocíniopassa a ser imprescindível a modernização do Direito Civil que há pouco menos de cem anos regulava uma sociedade agropastoril e agora passa a reger relações jurídicas extremamente complexas, trazendo consigo uma mudança de paradigma, obrigando a revisão de valores, reorganização de princípios e reordenação da hermenêutica jurídica, sob pena de não alcançar os anseios da nova sociedade. O Professor Miguel Reale, nessa busca de modernidade invoca três princípios (continua) ) de eticidade, apresentando a boa-fé objetiva como um de seus aspectos; o princípio da operabilidade que em palavra simples significa operacionalidade e praticidade do direito . Nesse contexto, a teoria da aparência é uma ferramenta indispensável a fim de se atingir os anseios da sociedade do Século XXI, onde a extrema rapidez na circulação de riquezas e bens, onde contratos, aquisição patrimonial, casamentos, testamentos e os múltiplos negócios são feitos de maneira virtual, ressurgindo esse instituto para proteger o terceiro de boa-fé que mesmo tendo incidido em erro na prática negocial, precisa ser protegido, diante da boa-fé objetiva que a situação aparente gerou, para não emperrar e desestimular ou mesmo gerar iniqüidade na prática dos atos jurídicos. A teoria da aparência não é construção do novo Código Civil, pois vem sendo estudada, entre outros, no Brasil, por Vicente Ráo, Orlando Gomes, Alípio Silveira, Fábio de Mattia, Álvaro Malheiros, Paes Landim, Luiz Fabiano Correia, todosautores que discorreram sobre o assunto ainda sob a ótica do Código Civil anterior, aliás em excepcionais trabalhos, com o gravame do Código Civil de 1916 não estar devidamente aparelhado, através de princípios próprios, para tratar do tema . Sem sombra de dúvida, no ombro desses autores e à luz do novo Código Civil, Lei n. 10.406, de 10.01.2002, é muito mais fácil a abordagem da matéria, não só pelas grandes lições que esses autores mencionados, e outros, trouxeram para nós, mas também porque, conforme será visto no transcorrer da tese, o novo Código Civil está aparelhado e expressamente previu a teoria da aparência. A título de ilustração, invoca-se o art. 1.828 da nova Legislação Civil que determina: "O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu" (g.n.). O Novo Diploma ) Civil fez a clara opção de proteger o terceiro de boa-fé subjetiva, que incidiu em erro, numa situação aparente, onde seria impossível esperar comportamento diverso do sujeito (boa-fé objetiva), em detrimento do verdadeiro titular. Para que essa nova ordem possa ser eficaz e, principalmente efetiva, é imprescindível a relativização de princípios, inclusive do que estabelece que ninguém pode outorgar mais direitos do que tem, famosa máxima "Nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet". Para tal relativização basta observar-se oprincípio da proporcionalidade, preconizado por Willis Santiago Guerra Filho nos seguintes termos: "Para resolver o grande dilema que vai então afligir os que operam com o Direito no âmbito do Estado Democrático contemporâneo, representado pela atualidade de conflitos entre princípios constitucionais, aos quais se devem igual obediência, por ser a mesma a posição que ocupam na hierarquia normativa, é que se preconiza o recurso a um "princípio dos princípios", o princípio da proporcionalidade, que determina a busca de uma "solução de compromisso", na qual se respeita mais, em determinada situação, um dos princípios em conflito, procurando desrespeitar o mínimo aos outros, e jamais lhes faltando minimamente com o respeito, isto é, ferindo-lhe seu "núcleo essencial", onde se encontra entronizado o valor da dignidade humana" . O objetivo da teoria da aparência é transformar, para o terceiro de boa-fé, em algumas relações jurídicas, aquilo que se lhe apresentou, apenas de forma aparente, em vívida realidade jurídica, apenas na medida que venha prestigiar a segurança jurídica e a boa-fé das pessoas, visando a garantir o tripé apresentado pelo Professor Miguel Reale, ou seja, a aparência enquanto protetora da eticidade, socialidade e operabilidade, na proporção em que os princípios fundamentais do sistema jurídico se realinhem na busca do maior bem jurídico da ) sociedade do Século XXI que é exatamente a dignidade da pessoa humana
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 13.10.2004

  • How to cite
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    • ABNT

      KÜMPEL, Vitor Frederico. A teoria da aparência no novo código civil brasileiro: lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 2004. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2004. . Acesso em: 30 abr. 2025.
    • APA

      Kümpel, V. F. (2004). A teoria da aparência no novo código civil brasileiro: lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Kümpel VF. A teoria da aparência no novo código civil brasileiro: lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 2004 ;[citado 2025 abr. 30 ]
    • Vancouver

      Kümpel VF. A teoria da aparência no novo código civil brasileiro: lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 2004 ;[citado 2025 abr. 30 ]

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