Proteção ao trabalho da criança e do adolescente (2004)
- Authors:
- Autor USP: SALLES, FLAVIO BELLINI DE OLIVEIRA - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DTB
- Subjects: TRABALHO DE MENOR; DIREITOS HUMANOS; DIREITO INTERNACIONAL; CRIANÇAS; ADOLESCENTES
- Language: Português
- Abstract: A exploração da mão-de-obra de crianças e adolescentes é um fenômeno histórico ainda não superado pela humanidade. A despeito das Declarações de Direitos Humanos e Convenções Internacionais expedidas no século XX, fatores conjunturais diversos condicionam a manutenção de um degradante sistema que amplia a desigualdade e a exclusão social. A proteção ao trabalho da criança e do adolescente tem por fundamentos éticos o princípio da dignidade da pessoa humana, os ditames da justiça social e o dever de solidariedade, além dos fundamentos específicos comumente indicados pela doutrina, consistentes em razões fisiológicas, de segurança pessoal, de salubridade, morais e culturais. Com a Constituição de 1988, a expressão "menor" vem sendo gradativamente substituída, no ordenamento jurídico brasileiro, pelos vocábulos "criança" e "adolescente", terminologia empregada internacionalmente. A proteção conferida ao trabalho dessas pessoas em desenvolvimento é uma das manifestações do protecionismo inerente ao Direito do Trabalho, sendo que as definições do que seja "criança" e "adolescente" variam de acordo com a sociedade, a cultura e a época. As normas de proteção ao trabalho da criança e do adolescente são de ordem pública. Por força do disposto no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, a capacidade para o trabalho é adquirida aos dezesseis anos, admitindo-se a aprendizagem a partir dos quatorze anos, mas a decretação de nulidade do contrato de trabalho, porincapacidade do agente, tem o efeito de apenas inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas. As normas internacionais de maior importância, no tocante à proteção ao trabalho da criança e do adolescente, são a Declaração Universal dos Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, respectivamente, em 1959 e 1989, e as normas internacionais emanadas da Oganização Internacional ) do Trabalho, notadamente a Convenção nº 138, de 1973, sobre idade mínima, e a Convenção nº 182, de 1997, sobre as piores formas de trabalho infantil. Diante da importância do direito estrangeiro como fonte de esclarecimentos e do processo de integração que afeta a todos os países do mundo, examinamos o instituto da proteção ao trabalho da criança e do adolescente na União Européia e, especificamente, na França, na Espanha e em Portugal; no Nafta (Canadá, Estados Unidos e México) e no Mercosul (Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai). Em seguida, examinamos o direito brasileiro, discorrendo e posicionando-nos a respeito dos temas mais relevantes, tais como a substituição do assistencialismo pela doutrina da proteção integral, a questão da idade mínima, as proibições de trabalho noturno, insalubre, perigoso e penoso, os serviços prejudiciais, a duração do trabalho e os salários, o contrato de aprendizagem, o trabalho em regime familiar, o trabalho educativo e as atividades assistenciais. Por fim,enfocamos o combate ao trabalho infantil na esfera internacional e no âmbito interno, fazendo referência aos programas e entidades cuja atuação tem sido de maior importância para a erradicação deste flagelo que envergonha a humanidade
- Imprenta:
- Data da defesa: 16.06.2004
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ABNT
SALLES, Flávio Bellini de Oliveira. Proteção ao trabalho da criança e do adolescente. 2004. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2004. . Acesso em: 19 abr. 2024. -
APA
Salles, F. B. de O. (2004). Proteção ao trabalho da criança e do adolescente (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo. -
NLM
Salles FB de O. Proteção ao trabalho da criança e do adolescente. 2004 ;[citado 2024 abr. 19 ] -
Vancouver
Salles FB de O. Proteção ao trabalho da criança e do adolescente. 2004 ;[citado 2024 abr. 19 ]
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