Controle de constitucionalidade e democracia (2004)
- Authors:
- Autor USP: MENDES, CONRADO HUBNER - FFLCH
- Unidade: FFLCH
- Sigla do Departamento: FLP
- Subjects: CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS; DEMOCRACIA
- Language: Português
- Abstract: Esta dissertação estrutura-se em dois planos diferentes. No primeiro, descreve o debate existente entre Jeremy Waldron e Ronald Dworkin sobre a possibilidade de acomodação do controle jurisdicional de constitucionalidade num regime democrático. Num segundo plano, volta-se para as peculiaridades do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. Oscar Vilhena Vieira é o autor que mereceu uma análise mais cuidadosa neste âmbito.Ronald Dworkin busca resgatar para o domínio da interpretação judicial a moralidade política presente nas declarações de direitos. Para ele, a democracia não seria apenas uma forma pela qual se tomam decisões coletivas majoritárias. O regime democrático é aquele que, antes, trata os indivíduos com igual consideração e respeito. Esta é uma pré-condição substantiva para que a democracia possa tomar decisões majoritárias. Jeremy Waldron não aceita o argumento de Dworkin. A simples constatação de que a decisão sobre as disposições abstratas da constituição é uma empreitada controversa, leva-o a rejeitar qualquer tipo de mecanismo contramajoritário. Nos momentos de desacordo moral, não haveria outra saída institucional: ou se respeita o indivíduo como agente moral autônomo capaz de deliberar sobre direitos, ou se cometerá um sério desvio dos ideais democráticos da autonomia e do auto-governo. Não significa sucumbir a uma mera concepção procedimental de democracia. Mas, quando o desacordo é imperioso, há que se saber quem devetomar a decisão. Neste momento sobressai-se o direito à participação enquanto direito dos direitos (right of rights). Oscar Vilhena Vieira procurou desenvolver uma teoria de defesa material das cláusulas pétreas presentes na ) constituição brasileira. No sistema constitucional brasileiro, o judiciário pode realizar o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais, a partir do que entende que as cláusulas pétreas significam concretamente. Esta parece ser uma conseqüência natural do princípio da supremacia da constituição. Mas não é. Procurei sustentar, inspirado nos argumentos de Waldron, que o judicial review não assegura a supremacia da constituição, mas da corte constitucional. Estas conclusões produzem efeito sobre as justificativas tradicionais para o controle de constitucionalidade numa democracia
- Imprenta:
- Data da defesa: 26.01.2004
-
ABNT
MENDES, Conrado Hùbner. Controle de constitucionalidade e democracia. 2004. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2004. . Acesso em: 28 mar. 2024. -
APA
Mendes, C. H. (2004). Controle de constitucionalidade e democracia (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo. -
NLM
Mendes CH. Controle de constitucionalidade e democracia. 2004 ;[citado 2024 mar. 28 ] -
Vancouver
Mendes CH. Controle de constitucionalidade e democracia. 2004 ;[citado 2024 mar. 28 ] - Se a justiça deixa matar, a polícia mata: Tribunal de Justiça de são Paulo tem nova chance de reduzir o PIBB brasileiro
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