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Elementos para uma teoria da parte especial do direito penal (2003)

  • Authors:
  • Autor USP: MEDICI, SERGIO DE OLIVEIRA - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DPM
  • Subjects: DIREITO PENAL; TEORIA DO DIREITO; LEGISLAÇÃO PENAL; INFRAÇÃO; POLÍTICA CRIMINAL; CONSTITUIÇÃO; CÓDIGO PENAL
  • Language: Português
  • Abstract: Dedica-se o trabalho à análise dos fundamentos da Parte Especial do Direito Penal e das relações desta com os principais temas doutrinários da ciência criminal, com o objetivo de enunciar os elementos necessários à formulação de uma teoria relativa aos crimes em espécie. A exegese dos tipos penais de forma isolada, com apoio na tipicidade, ilicitude e culpabilidade, bem como nas demais regras da Parte Geral, revela-se insuficiente à correta interpretação destas normas e propicia o surgimento de graves e indesejáveis equívocos nos textos legais. Inaceitável, igualmente, o estudo das Partes Geral e Especial do Direito Penal como compartimentos autônomos e independentes de uma mesma estrutura jurídico-legal. Afinal, o Direito Penal deve ser um conjunto harmônico de regras, refletindo de forma plena a orientação indicada pela Política Criminal de um Estado. O estudo sistemático dos grandes problemas que apresenta a Parte Especial do Direito Penal é um imperativo do próprio método de construção jurídica que a Ciência Dogmática do Direito impõe a todos os seus ramos e setores normativos. Assim, todas as especulações doutrinárias da ciência jurídico-penal cairiam no vácuo, se não se referissem às figuras típicas de cada forma particular de delito. É, por isso, que a definição de tipo legal constitui um conceito básico que domina o Direito Penal em toda sua extensão e profundidade. A formulação de uma Teoria da Parte Especial do Direito Penal revela-se, também, comoverdadeira ponte a ligar as duas Partes de um Código Penal e um importante elo entre estas e a legislação criminal extravagante. Assim, tal teoria, sem jamais propor renúncia à consagrada divisão do Código em duas Partes, busca estabelecer critérios fundamentais que devem nortear não só o intérprete e o aplicador das normas vigentes, mas, sobretudo o legislador, quando da elaboração de novas leis penais. ) O tema já foi objeto de estudo de penalistas europeus no início do século XX, tendo Pisapia chegado ao exagero de apresentar a Parte Especial como "o único verdadeiro e próprio Direito Penal". Mas o tema despertou, também, críticas e objeções, como a apresentada por Maggiore, para quem é impossível construir uma Teoria Geral da Parte Especial: "Se ela fosse possível, quedaria novamente compreendida na Parte Geral, a que corresponde fixar os critérios gerais e os princípios normativos que valem para toda a classe de delitos. O único trabalho reservado ao criminalista, neste campo, é o de classificar". Consideramos possível a elaboração de uma Teoria da Parte Especial, não obstante as dificuldades apontadas pelos autores que a contestam, especialmente para se evitar que os tipos penais sejam analisados um a um, como se fossem únicos, isolados, verdadeiras ilhas. Assim, uma Teoria da Parte Especial deve exprimir um mapa deste arquipélago..Ressalte-se que a instituição de regras genéricas que disciplinem a elaboração dos tipos e assegurem a proporcionalidade daspenas, de forma clara e objetiva, não está contida na Parte Geral dos códigos penais. Muito menos se revela artificiosa e frágil a elaboração de tal teoria, ainda que intermediária, eliminando deficiências do atual sistema, que divide o Código em dois compartimentos pouco interligados entre si. Do contrário, persistirá a atual situação do Direito Penal brasileiro, com uma Parte Especial de mais de sessenta anos e uma Geral razoavelmente atualizada, com a criação de tipos de obscura redação e sem determinação da objetividade jurídica e com a cominação de penas em total descompasso com as regras genéricas. As principais conclusões do trabalho são: ) : 1. A Constituição, por situar-se no ápice da hierarquia das fontes do Direito, revelando os fundamentos político-sociais e institucionais que regem a legislação ordinária deve, obrigatoriamente, impor os preceitos jurídico-penais socialmente relevantes, criando as diretrizes básicas das leis criminais. Por isso, toda reforma constitucional requer uma adequação do Código Penal e da legislação penal extravagante. 2. No Brasil, a intervenção legislativa na Parte Especial do Código processa-se sem um mínimo de estrutura orgânica. Não se respeita qualquer seqüência lógica e, o que é pior, não se atenta à proporcionalidade das penas na cominação em confronto com a relevância da objetividade jurídica. 3. A lei penal incriminadora, incluindo-se a de ordem internacional, não pode somente selecionar os fatos que consideramerecedores de sanção penal. Deve, sobretudo, atentar para o desvalor da conduta em relação à pena apropriada. Trata-se, em suma, de estabelecer uma graduação que impeça uma arbitrariedade na punição, ainda que amparada por uma lei. Mesmo quando se altera a Parte Geral do Código sem a preocupação com a proporcionalidade das sanções cominadas e para o relevo do bem jurídico frente ao desvalor da conduta, o conjunto de leis incriminadoras é atingido. 4. As funções essenciais da Parte Especial são as seguintes: fixar quais os valores que em determinado momento da evolução da cultura são julgados merecedores da proteção penal; definir de maneira precisa, pelos seus elementos distintivos, os fatos que, por ofenderem ou ameaçarem qualquer daqueles valores, são passíveis de punição; estabelecer a qualidade e a quantidade da pena imposta em cada caso; e classificar os fatos puníveis, ordenando-os segundo o critério admitido. )Contando apenas com os conceitos genéricos, não é possível dar aplicação prática ao direito penal, face à exigência de descrição das condutas incriminadas e de cominação de penas (princípio da legalidade). Por isso, hipoteticamente, a única parte que sobreviveria isolada seria a Especial. 5. As normas incriminadoras constituem a essência e o fundamento da existência da Parte Especial do Código. Mas além dos tipos e das respectivas sanções a eles cominadas, também compõem a Parte Especial dispositivos sem nenhum caráter incriminador. 6. Abase para a estrutura dos tipos da Parte Especial é representada pelo bem jurídico protegido, que constitui a causa permanente de classificação dos distintos fatos puníveis. 7. Por meio da Política Criminal, o Estado deve determinar a orientação a ser seguida na prevenção e repressão à criminalidade, tanto na elaboração de leis quanto nas ações direta ou indiretamente adotadas no campo administrativo. Mas a incriminação formal, isto é, a definição dos delitos em lei, é tarefa do legislador. Entretanto, para cumprir adequadamente sua missão de garantia, antes da concepção legal, a criação dos tipos deve necessariamente passar por uma incriminação material, consistente na manifestação da sociedade a respeito dos bens merecedores de proteção jurídico-penal. 8. A Teoria da Parte Especial do Direito Penal revela-se, portanto, indispensável à plena sistematização do Código Penal, harmonizando as regras gerais com as normas da Parte Especial. Por meio de suas concepções, tornam-se mais claros os preceitos incriminadores e se garante a proporcionalidade das penas
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 27.05.2003

  • How to cite
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    • ABNT

      MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Elementos para uma teoria da parte especial do direito penal. 2003. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003. . Acesso em: 19 set. 2024.
    • APA

      Médici, S. de O. (2003). Elementos para uma teoria da parte especial do direito penal (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Médici S de O. Elementos para uma teoria da parte especial do direito penal. 2003 ;[citado 2024 set. 19 ]
    • Vancouver

      Médici S de O. Elementos para uma teoria da parte especial do direito penal. 2003 ;[citado 2024 set. 19 ]

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