Reforma da sentença terminativa e julgamento imediato do mérito no processo do trabalho (2003)
- Autor:
- Autor USP: MALLET, ESTEVAO - FD
- Unidade: FD
- DOI: 10.11606/issn.2318-8235.v98i0p245-268
- Assunto: PROCESSO TRABALHISTA
- Language: Português
- Imprenta:
- Source:
- Título do periódico: LTr : revista legislação do trabalho
- Volume/Número/Paginação/Ano: v. 67, n. 2, p. 137-146, fev. 2003
- Este periódico é de acesso aberto
- Este artigo é de acesso aberto
- URL de acesso aberto
- Cor do Acesso Aberto: gold
- Licença: cc-by-nc-sa
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ABNT
MALLET, Estevão. Reforma da sentença terminativa e julgamento imediato do mérito no processo do trabalho. LTr : revista legislação do trabalho, São Paulo, v. fe 2003, n. 2, p. 137-146, 2003. DOI: 10.11606/issn.2318-8235.v98i0p245-268. -
APA
Mallet, E. (2003). Reforma da sentença terminativa e julgamento imediato do mérito no processo do trabalho. LTr : revista legislação do trabalho, fe 2003( 2), 137-146. doi:10.11606/issn.2318-8235.v98i0p245-268 -
NLM
Mallet E. Reforma da sentença terminativa e julgamento imediato do mérito no processo do trabalho. LTr : revista legislação do trabalho. 2003 ; fe 2003( 2): 137-146. -
Vancouver
Mallet E. Reforma da sentença terminativa e julgamento imediato do mérito no processo do trabalho. LTr : revista legislação do trabalho. 2003 ; fe 2003( 2): 137-146. - Do recurso de revista no processo do trabalho
- Responsabilidade trabalhista perante a empresa sucessora
- Conheci o Professor Rogério Alessandre de oliveira como advogado. Trouxe-me ele complexo problema jurídico. surgido em litígio pendente, com sérias e relevantes implicações para a parte que representava. Pediu-me que examinasse o caso e indicasse alternativas para lidar com a dificuldade. Durante a conversa, ficou claro que, embora estivesse disposto a ouvir-me, já tinha ele completo domínio teórico de todas as possíveis formas de enfrentar a situação...[pref.]
- Notas sobre a interpretação do contrato de trabalho
- Anotações em torno da sucessão de empresas no direito do trabalho
- Art. 7º, parágrafo único: são assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social
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- Competência da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho
- Oposição à execução fora dos embargos e sem garantia do juízo
Informações sobre o DOI: 10.11606/issn.2318-8235.v98i0p245-268 (Fonte: oaDOI API)
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