Direito ao lazer (2003)
- Authors:
- Autor USP: PEREIRA, MIRIAN FREIRE - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DES
- Subjects: DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS; LASER; DIREITO CONSTITUCIONAL; JORNADA DE TRABALHO; DIREITO DO TRABALHO; QUESTÃO SOCIAL NO TRABALHO
- Language: Português
- Abstract: A presente Tese visa discutir o acerto da inclusão do direito ao lazer como direito fundamental na Constituição brasileira de 1988. A pesquisa partiu da história dos modos de produção e da utilização da mão-de-obra, do advento dos direitos sociais inseridos no corpo constitucional, passando pela conquista de direitos trabalhistas no âmbito do direito infraconstitucional até a inserção do lazer como direito constitucional no Brasil. Os direitos sociais, "poderes de exigir", introduzidos nas Constituições por influência da Constituição de Weimar, por serem constituídos de contraprestações sob a forma de um serviço, tem seu fundamento assentado na existência da sociedade e devem ser garantidos pela instituição de serviços públicos a eles correspondentes. A proteção judicial a esses direitos deve ser clara garantindo a repressão às suas violações. Como conseqüência da alteração do modo de produção, da utilização do trabalho humano explorado de forma cruel e desmedida, da mudança de mentalidade pela influência de Lutero e de Calvino, que permitiu que se visse o trabalho como forma de acumular riquezas, começaram a acontecer as primeiras lutas por direitos trabalhistas. A partir destas lutas e das conquistas oriundas dela (limitação das jornadas de trabalho, descanso semanal, férias) estava, pelo menos em parte, resolvido o problema do desgaste físico do trabalhador. Mas uma outra preocupação aparece. Era o desgaste mental e esse não se resolvia só com os direitostrabalhistas acima apontados. Era necessário que esse desgaste fosse recomposto com a alteração da rotina do dia-a-dia do trabalho para o completo bem estar do homem. Este bem estar deveria considerar a pessoa como um complexo biopsicossocial que merecedor de mais atenções. A pessoa humana é responsável pelo crescimento econômico do país e pela formação da riqueza. A formação da riqueza dará condições melhores de vida a todos. É, portanto, justo que ela ) possa exigir, como direito fundamental seu, dos Poderes Públicos, o seu direito ao lazer. É a contrapartida que o Estado deve dar ao seu parceiro, o homem, pela construção de uma vida melhor. É preciso notar que o empregador, seja ele público ou privado, já colabora com isto na medida em que, por disposição constitucional, paga, pelo menos uma terça parte a mais do valor do salário mensal, para o empregado por ocasião das férias
- Imprenta:
- Data da defesa: 11.02.2003
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ABNT
PEREIRA, Mirian Freire. Direito ao lazer. 2003. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003. . Acesso em: 29 mar. 2024. -
APA
Pereira, M. F. (2003). Direito ao lazer (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo. -
NLM
Pereira MF. Direito ao lazer. 2003 ;[citado 2024 mar. 29 ] -
Vancouver
Pereira MF. Direito ao lazer. 2003 ;[citado 2024 mar. 29 ]
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