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Alienação antecipada do bem constrito (2002)

  • Authors:
  • Autor USP: PEREIRA NETO, MIGUEL - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DPC
  • Assunto: PROCESSO CIVIL
  • Language: Português
  • Abstract: Trata-se o presente trabalho de dissertação de mestrado stricto sensu, por meio da qual se busca demonstrar a utilidade do instituto de direito processual civil denominado alienação antecipada do bem constrito. Thilha-se a dissertação no sentido de acompanhar a evolução do direito processual, cuja propensão atual é o atingimento de soluções céleres e seguras à satisfação da tutela afirmada pela sentença. A alienação antecipada é ato executório. Isto não significa que não contenha a decisão concessiva caráter cognitivo, porquanto a análise e posicionamento do magistrado é que definirão a forma como deverá ser procedida a execução da medida. Pode aludido ato ser atingido de forma injuntiva com requerimento da parte, do depositário, interessado ou de ofício pelo magistrado, no uso do poder discricionário, sem opção do executado, ou de forma amigável, com sua concordância, pela parte e determinado pelo juiz por meios diversos (artigos 273, 615, inciso III, 670, 798, 1.113, todos do Código de Processo Civil, além de outros dispositivos legais, como é o caso da norma contida no artigo 74 da Lei da Falências), sempre pautado na cautelaridade; todavia, sua natureza jurídica é vinculada á execução, seja esta a execução direta e sumária inerente e disposta na própria decisão concessiva ou a execução forçada, por quantia certa, nos moldes normalmente estatuídos no ordenamento processual (artigo 646 e seguintes do Código de Processo Civil). O ato processual da alienaçãoantecipada do bem restrito é num primeiro momento, de natureza cognitiva incidental e executiva (na execução coletiva da falência e da insolvência civil também); de expropriação liqüidativa, num segundo, convertendo-se o bem em pecúnia que, normalmente, permanecerá depositada até o levantamento (expropriação satisfativa) pelo credor ou pelo devedor ou falido ou, também como tutela diferenciada de urgência, poderá ser concedida a expropriação satisfativa, ) com ou sem a exigência de caucionamento. O estudo do instituto processual em comento justifica-se pelo quase ineditismo, como também por sua utilidade à ágil e rápida satisfação do direito constante do título judicial e extrajudicial
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 26.09.2002

  • How to cite
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    • ABNT

      PEREIRA NETO, Miguel. Alienação antecipada do bem constrito. 2002. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002. . Acesso em: 25 set. 2024.
    • APA

      Pereira Neto, M. (2002). Alienação antecipada do bem constrito (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Pereira Neto M. Alienação antecipada do bem constrito. 2002 ;[citado 2024 set. 25 ]
    • Vancouver

      Pereira Neto M. Alienação antecipada do bem constrito. 2002 ;[citado 2024 set. 25 ]

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