Direito intertemporal processual penal (2002)
- Authors:
- Autor USP: JULIOTTI, PEDRO DE JESUS - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DPC
- Subjects: DIREITO INTERTEMPORAL; DIREITO PROCESSUAL PENAL; CONFLITO DE LEIS NO TEMPO
- Language: Português
- Abstract: Demonstrou-se, neste trabalho, que a rígida aplicação do princípio tempus regit actum, no conflito de leis processuais penais no tempo, poderá resultar em violação de determinadas garantias constitucionais do acusado. Dessa forma, princípio tempus regit actum, embora aplicável em regra no processo penal, deve encontrar um limite em relação às normas de garantia , ou seja, as normas que representam um verdadeiro instrumento de defesa do acusado, que devem obedecer às normas regras do direito penal. O respeito e acatamento a tal entendimento, que representa a flexibilização do art. 2º do Código de Processo Penal, significa em síntese, a possibilidade de aplicar às normas processuais de garantia as mesmas regras do direito penal transitório (irretroatividade e retroatividade benéfica em relação ao fato criminoso), e ensejaria às seguintes conseqüências: a) a impossibilidade da manipulação do direito penal substantivo através lei processual; b) estabilização da lei processual penal, favorecendo uma única interpretação dogmática, ensejando seguridade jurídica e evitando o arbítrio judicial em sua aplicação; c) a impossibilidade de que se transforme em maleável o âmbito adjetivo do direito penal, impedindo-se que se utilize dele como mero instrumento para satisfazer as ambições ocasionais do legislador, que através da reforma pretenda obter créditos políticos; d) um antídoto contra medidas de coerção pessoal, nascidas ad hoc para um conjuntural momento de supostasexigências sociais de justiça material; f) possibilidade de harmonização desse entendimento com a garantia do juíz natural. Finalmente, sugerimos, uma alteração legislativa, nos moldes da que foi elaborada no direito processual português (texto abaixo), que flexibilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, preservando os direitos e garantias do acusado, no conflito de leis processuais penais no tempo. "Art. 5º, do Código de Processo Penal ) português: 1. A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei interior. 2. A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do argüido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) quebra da harmonia dos vários atos do processo"
- Imprenta:
- Data da defesa: 29.05.2002
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ABNT
JULIOTTI, Pedro de Jesus. Direito intertemporal processual penal. 2002. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002. . Acesso em: 30 abr. 2025. -
APA
Juliotti, P. de J. (2002). Direito intertemporal processual penal (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo. -
NLM
Juliotti P de J. Direito intertemporal processual penal. 2002 ;[citado 2025 abr. 30 ] -
Vancouver
Juliotti P de J. Direito intertemporal processual penal. 2002 ;[citado 2025 abr. 30 ]
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