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Responsabilidade pública por atividade judiciária (2002)

  • Authors:
  • Autor USP: LOUREIRO FILHO, LAIR DA SILVA - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DES
  • Subjects: RESPONSABILIDADE DO ESTADO; ATO JURISDICIONAL; ATO JURÍDICO; TUTELA JURISDICIONAL
  • Language: Português
  • Abstract: Um dos fundamentos do Estado de Direito consiste na plena responsabilidade pública por danos causados em razão do desempenho de suas atividades. A unidade da soberania estatal enseja a de sua responsabilidade, sendo irrelevante se o ato lesivo resulta de atividade do Executivo, Legislativo ou Judiciário. A doutrina e jurisprência contemporâneas caminham a passos lentos nesse sentido. O direito brasileiro, a exemplo do estrangeiro (analisados neste trabalho o inglês, francês e espanhol), ainda reluta em estender à atividade do Poder Judiciário as conseqüências da responsabilidade pública em geral. Sob a égide de atividade judiciária inadequada estão os atos jurisdicionais típicos (sentenças e decisões interlocutórias emanadas de juízos monocrático ou colegiado); as denominadas atividades correcionais (cartórios judiciais e extrajudiciais, setores de inquérito policiais e estabelecimentos prisionais); as atividades desempenhadas no exercício do juízo eleitoral; os atos judiciais gerais e administrativos) (como diretor de fórum ou secretaria); a demora excessiva na prestação jurisdicional, culposa ou não; a falha da máquina; a responsabilização por ato lícito porém especial e anomalamente danoso. Amplia-se o objeto de estudo para além do erro judiciário, já bastante estudado pela doutrina e aceito pela jurisprudência. No Brasil, o acesso à prestação jurisdicional constitui direito fundamental (assegurado pelo art. 5º, XXXV da Constituição), garantida aapreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito individual, difuso e coletivo. Tal dispositivo, contudo, vem sendo sistematicamente violado quando não ignorado pela defeituosa e ineficiente atividade judiciária desenvolvida neste país, assim como pela excessiva demora na prestação jurisdicional. Seu desenvolvimento regular, portanto deverá observar: a) o processo regular, de acordo com as exigências, prazos e formalidades legais; b) a legitimidade das partes e a competência legal do órgão judiciário; c) uma decisão de acordo com o direito vigente ou aplicável; d) uma decisão de pleno acordo com a prova dos autos, apurada na instrução processual. Se essas condições não forem observadas, ao usuário do serviço público da justiça será permitido demandar o poder público (ou o juiz) pela prestação defeituosa ou não prestação do serviço de maneira adequada e eficiente. A irresponsabilidade do Estado-juiz aparece não apenas como fase inicial, mas presente até bem pouco tempo em inúmeros ordenamentos, fundada na soberania do Poder Judiciário, na independência do magistrado, na inexistência de lei específica ) hábil a regular a matéria, na falibilidade contingencial dos juízes e, principalmente, na incontrastabilidade de coisa julgada. A caracterização da atividade judiciária e jurisdicional como espécie de serviço público, bem como da condição do juiz como funcionário público (ainda que em sentido amplo, pois recebe remuneração exclusivamente do Estado para oexercício de cargo criado por lei específica) reforça sua submissão aos ditames do art. 37, § 6º da Constituição da República de 1988. Nesse sentido, o direito positivo brasileiro contemporâneo disciplina o instituto de forma dispersa e por vezes antitômicas, a contar da nebulosa constitucionalidade do art. 133 do CPC (dolo, fraude e desídia do juíz) repetido pela LOMAN, e do cipoal formado pelo art. 630 da lei adjetiva penal (erro judiciário ao qual se contrapõe o abrangente art. 5º, LXXV da CF), e mesmo do Código Civil (hipóteses subjetivas dos arts. 294, 420 e 421 e objetiva do revogado art. 15), instituídos muito antes da previsão do art. 37, § 6º da Constituição, em face da qual os dispositivos devem ser confrontados. A regra geral do art. 37, § 6º, outrossim, abrange todas as demais hipóteses de maneira clara, bastando a constatação da existência de liame entre a conduta do agente (sob qualquer vínculo com a Administração), lícita ou ilícita, e o dano injustamente sofrido pelo usuário da atividade judiciária (consideradas por certo as suas excludentes), objetivando amplo e proporcional ) ressarcimento da mesma forma que efetivo à conduta sancionada. A conjugação de ambos os regimes, o da responsabilidade pessoal do juiz (abdicando dos privilégios da solvência dos cofres públicos e da inversão do ônus da prova) e o da responsabilidade objetiva do Estado coexistem em prol do usuário da atividade a quem caberá a escolha em face de quem demandar e a qual título. Aresponsabilidade pública por ato do Poder Judiário não implica na restrição à soberania e independência de um poder autônomo, ao contrário, só vem reforçar a independência do órgão julgador, respeitadas as garantias pessoais de seus agentes bem como institutos que conferem segurança às relações jurídicas a exemplo da coisa julgada. A eficácia do sistema encontra seu limite na camisa de força em que se encontra o Judiciário. De um lado sobrevive às custas de um orçamento cada vez menor, repassado por um Executivo que não vê qualquer vantagem em sua eficiência; por outro, preso à legislação elaborada em tempos passados dependendo, portanto de produção legiferante a cargo de um Legislativo cooptado pelo Executivo. Culpado pela sua própria crise por ignorar sua existência, tem sua culpa mitigada por ser, dentre os Poderes, o que mais depende da atuação dos demais
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 25.05.2002

  • How to cite
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    • ABNT

      LOUREIRO FILHO, Lair da Silva. Responsabilidade pública por atividade judiciária. 2002. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002. . Acesso em: 18 abr. 2024.
    • APA

      Loureiro Filho, L. da S. (2002). Responsabilidade pública por atividade judiciária (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Loureiro Filho L da S. Responsabilidade pública por atividade judiciária. 2002 ;[citado 2024 abr. 18 ]
    • Vancouver

      Loureiro Filho L da S. Responsabilidade pública por atividade judiciária. 2002 ;[citado 2024 abr. 18 ]

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