A iniciativa instrutória do juiz no processo penal (2002)
- Authors:
- Autor USP: ZILLI, MARCOS ALEXANDRE COELHO - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DPC
- Subjects: JUIZ; PROCESSO PENAL
- Language: Português
- Abstract: Usualmente, a oposição entre sistemas acusatório e inquisitório toma por base os diferentes aspectos do controle do juiz sobre o processo penal. Assim, de acordo com o entendimento mais comumente divulgado, o processo poderia ser rotulado de acusatório, sempre que os sujeitos parciais detivessem o controle sobre a marcha processual. Mas trata-se, contudo, de falsa compreensão. A bem da verdade, apenas uma visão mais estreita da classificação acusatório/inquisitório poderia ser válida, qual seja: na cartilha acusatória, diversamente daquela denominada de inquisitória, decisão e acusação são concretizadas por sujeitos distintos, não havendo, portanto, coincidência subjetiva. Nesse campo, outras respostas poderiam ser encontradas na oposição entre o sistema "adversarial" e inquisitorial. De fato, o sistema adversarial toma por base uma disputa na qual as partes assumem a responsabilidade de descortinar os fatos, atuando o julgador como um sujeito processual passivo. Por outro lado, a formatação inquisitória estaria fundada na idéia de controle oficial do processo. Entretanto, adotando-se a análise de Damaska sobre os ideais estatais, duas formas processuais distintas poderiam ser vislumbradas. A primeira, denominada de processo de solução de conflitos, respeitando, para tanto, a plena soberania das partes quanto à determinação dos fatos a serem apurados. A segunda, conhecida como processo de implementação política, é desenhada de modo a por em prática políticasestatais, de modo que a determinação exata dos fatos, a cargo principalmente do julgador, torna-se um de seus principais objetivos. Mas o que realmente é verdadeiro é que o envolvimento do juiz na instrução, procurando, por conta própria melhores elementos de convicção - iniciativa instrutória - não fere, por si só, a sua imparcialidade. Basta, para tanto, que se observe a cláusula do devido processo penal, o que significa respeito, sobretudo, à presunção ) de inocência, à publicidade dos atos processuais e à ampla defesa. Esta é ainda a melhor maneira de se equilibrar o conflito entre interesse punitivo e a liberdade jurídica do cidadão
- Imprenta:
- Data da defesa: 08.05.2002
-
ABNT
ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. A iniciativa instrutória do juiz no processo penal. 2002. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002. . Acesso em: 27 abr. 2025. -
APA
Zilli, M. A. C. (2002). A iniciativa instrutória do juiz no processo penal (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo. -
NLM
Zilli MAC. A iniciativa instrutória do juiz no processo penal. 2002 ;[citado 2025 abr. 27 ] -
Vancouver
Zilli MAC. A iniciativa instrutória do juiz no processo penal. 2002 ;[citado 2025 abr. 27 ] - We the people
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