Exportar registro bibliográfico

Contratos eletrônicos: contratos formados por meio de redes de computadores peculiaridades jurídicas da formação do vínculo (2000)

  • Authors:
  • Autor USP: BARBAGALO, ERICA BRANDINI - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DCV
  • Subjects: CONTRATOS; COMÉRCIO; REDES DE COMPUTADORES; CONTRATO ELETRÔNICO; COMÉRCIO ELETRÔNICO
  • Language: Português
  • Abstract: Com a popularização do uso de computadores e a interligação desses entre si por meio de recursos de telecomuniocações, verificou-se o surgimento de nova forma de comunicação entre pessoas, apta a permitir a constituição de relações jurídicas, o que deu azo ao questionamento sobre a validade jurídica de negociações celebradas por intermédio dessas redes de computadores. Derivado do conceito clássico de contrato, deduz-se a definição de contratos eletrônicos como acordos entre duas ou mais pessoas para, entre si, constituírem, modificarem ou extinguirem um vínculo jurídico, de natureza patrimonial, expressando suas respectivas declarações de vontade por intermédio de computadores interligados entre si. A denominação contratos eletrônicos deriva da peculiaridade de sua formação dar-se através de comunicação por impulsos elétricos. Para a validade jurídica dos contratos eletrônicos, concluímos aplicarem-se as mesmas regras dos contratos constituídos pelos modos tradicionais, por meio da verificação da presença dos requisitos de validade dos contratos, quais sejam, objeto lícito e idôneo, capacidade e legitimação das partes, forma prescrita ou não defesa em lei e consentimento. Os contratos para os quais a lei prescreve forma específica não podem ser expressos por meios eletrônicos. Quanto às partes, nos contratos eletrônicos é a sua identificação que merece maior atenção, havendo, atualmente, tecnologia que garanta a autenticidade das partes pelaaposição de assinatura digital. Esta assegura, além da procedência da declaração de vontade, também sua integridade. Para maior segurança quanto à identidade das partes, recomenda-se a utilização de certificados digitais concedidos por autoridade certificadora, qua atua como terceiro garantidor da identidade da pessoa para quem o certificado digital é criado. A especificidade dos contratos eletrônicos deriva da utilização das redes de computadores para sua formação, que ) pode dar-se de modos distintos, permitindo a classificação dos contratos eletrônicos em três categorias: contratos eletrônicos intersistêmicos, formados através da interação entre dois sistemas computacionais, programados para comunicação entre si; contratos eletrônicos interpessoais, caracterizados pela existência de pessoas em cada extremo da relação, admitindo duas subcategorias: contrato eletrônico interpessoal simultâneo e contrato eletrônico interpessoal não simultâneo, diferenciando-se estas subcategorias quanto à existência de lapso temporal entre a emanação da declaração de vontade e a percepção desta pela outra parte; e, por fim, contratos eletrônicos interativos, que se caracterizam pela interação entre uma pessoa e um sistema computacional de processamento de dados. O exemplo mais conhecido desta última categoria de contrato eletrônico são os contratos celebrados através de web sites que contenham em suas páginas propostas ou convites a fazer propostas. Passando à análiseda formação do vínculo contratual através de redes de computadores, verificamos que as declarações de vontade expressas por meios eletrônicos são válidas, acolhidas pelo Código Civil, tem como regra a forma livre para declaração de vontade, excetuando-se esta regra por determinação expressa de lei, bem como dispõe que se atenda mais à intenção contida na declaração de vontade que ao sentido literal de sua expressão. No que tange ao local de formação dos contratos eletrônicos, aplica-se a regra constante do artigo 1.087 do Código Civil quando ambas as partes residirem no território nacional, ao passo que, se as partes - ou uma delas - tiver residência em outro país, a regra contida na Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 9º, parágrafo 2º, é a aplicável. Ambos os dispositivos consideram formado o contrato no local onde for feita a proposta. Resguarda-se, todavia, a autonomia da vontade na escolha da lei de ) regênciado contrato, desde que respeitados os limites do âmbito das leis imperativas. Para os contratos eletrônicos celebrados através de Web sites, sugerimos uma interpretação diferenciada do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, aplicável àqueles "web sites" cujos titulares, embora residentes no estrangeiro, claramente direcionem suas atividades ao mercado de uma localidade específica, demonstrando a intenção de ali exercerem suas atividades de forma constante, portanto sujeitando-se à legislação desta localidade. Quantoao momento de formação, nos contratos eletrônicos intersistêmicos, esse momento estará regulado no contrato prévio firmado entre as partes. No que diz respeito aos contratos eletrônicos interpessoais simultâneos, o momento de formação rege-se pelos mesmos princípios aplicáveis aos contratos firmados entre presentes, tendo-se por celebrado o contrato no momento em que a aceitação é emitida. Já, aos contratos eletrônicos interpessoais não simultâneos, aplicam-se, por analogia, os preceitos do artigo 1.086 do Código Civil, tendo-se por celebrado o contrato no momento em que a aceitação é enviada ao proponente. Finalmente, no tocante aos contratos eletrônicos interativos, em existindo uma proposta que possa ser acessada pela outra parte, considerar-se-á celebrado o contrato no momento em que o oblato expedir a aceitação, valendo as regras aplicáveis aos contratos firmados entre ausentes. Analisamos, ainda, os dois projetos de lei existentes atualmente, em âmbito nacional, que guardam estreita relação com os contratos eletrônicos, e concluímos que nenhum deles cria novas regras quanto à formação dos contratos eletrônicos. Ao final, comprovamos a validade jurídica dos contratos eletrônicos e a sua submissão à legislação vigente relativa a contratos em geral, cabendo apenas aos profissionais do Direito aplicarem as inovações razidas pela nova técnica ) contratual as soluções já existentes
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 20.07.2000

  • How to cite
    A citação é gerada automaticamente e pode não estar totalmente de acordo com as normas

    • ABNT

      BARBAGALO, Érica Brandini. Contratos eletrônicos: contratos formados por meio de redes de computadores peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. 2000. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2000. . Acesso em: 03 out. 2024.
    • APA

      Barbagalo, É. B. (2000). Contratos eletrônicos: contratos formados por meio de redes de computadores peculiaridades jurídicas da formação do vínculo (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Barbagalo ÉB. Contratos eletrônicos: contratos formados por meio de redes de computadores peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. 2000 ;[citado 2024 out. 03 ]
    • Vancouver

      Barbagalo ÉB. Contratos eletrônicos: contratos formados por meio de redes de computadores peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. 2000 ;[citado 2024 out. 03 ]

    Últimas obras dos mesmos autores vinculados com a USP cadastradas na BDPI:

    Digital Library of Intellectual Production of Universidade de São Paulo     2012 - 2024