Exportar registro bibliográfico

A publicidade no processo penal brasileiro: confronto com o direito à intimidade (2000)

  • Authors:
  • Autor USP: PEREIRA, FLAVIA RAHAL BRESSER - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DPC
  • Assunto: PROCESSO PENAL
  • Language: Português
  • Abstract: À vista da consagração da publicidade processual, como garantia de direito individual, bem como da exaltação imoderada que dela sempre se fez, como suposta panacéia, para todos os males do processo; resumida em frase de Mirabeau, com que se abriu o estudo, levou à sua realização para repensar o tema, como proposto por Carnelutti há meio século, aparentemente sem eco. A metodologia adotada fez situar, logo no início, pesquisa que levasse aos conceitos básicos, relacionados ao tema, tais como: "publicidade", "segredo", "sigilo", "intimidade" e "privacidade", para fixá-los. Foram, ainda, expostas as categorias da publicidade e determinada sua finalidade, desdobrada em três propósitos, tendentes à paz pública, a saber: a) garantir ao povo acesso ao funcionamento da Justiça; b) proteger o magisrado contra insinuações maldosas e c) garantir ao acusado um julgamento justo. Esse último item ressalta que se mostrou nota dominante em todo o trabalho; ou seja, a relevância do acusado na aplicação da regra da publicidade. Desde o primeiro capítulo estabeleceu-se que a publicidade, objeto de estudo, é a comumente chamada "publicidade restrita" ou "publicidade para as partes" diz com a designada como "sigilo para o outro, não parte", ou o público. O trabalho desenvolve-se por meio de pesquisa sobre evolução do instituto da publicidade no processo penal brasileiro, até o vigente Código de Processo Penal, chegando à "constitucionalização da publicidade", ou seja, à elevação doinstituto à categoria de garantia constitucional. Assim, a situando em patamar acima da legislação ordinária, fazendo-a, de um lado, limitar-se por outras garantisas da mesma hierarquia (notadamente o direito à intimidade, os interesses público e social); e, de outro lado, se completar diversos institutos, como a liberdade de expressão, comunicação e informação. Fica registrada a excessiva vagueza dos elementos "interesse público" e "interesse social" ) como limitadores da garantia. O exame do direito à intimidade defende a idéia de ser compreendido em termos amplos, englobando não só a intimidade "strictu sensu", como a vida privada, honra e imagem; tudo confluindo na dignidade pessoal. Propõe-se a solução do conflito aparente, entre publicidade e direito à intimidade, mediante a regra da proporcionalidade. Sobre esse arcabouço, passa o trabalho a examinar a aplicação prática do instituto, destacando-se: 1. O inquérito policial, civil ou militar, é, em princípio, sigiloso para o público. Comporta, não obstante, exercício do direito de defesa. Não pode o sigilo alcançar os envolvidos, repudiando-se, por atentatórias às garantias de defesa de direitos, as afirmações de que tal sigilo é próprio da natureza do inquérito e deve ser estendido aos interessados diretos na investigação: ofendido, suspeito e indiciado. 1.1 . De outra sorte, deve o artigo 20, do Código de Processo Penal, ser aplicado em justa medida. A autoridade há de ser criteriosa. Fatos recentes vêmdemonstrando que o interesse desmedido da imprensa - que funciona como estímulo à vaidade das pessoas, que atuam na investigação - expõe quem a ela se submete, há de ser valorado na boa aplicação do dispositivo legal. 1.2. Foram analisadas outras questões, das quais salientamos a problemática das certidões e atestados de antecedntes criminaís, os dispositivos das Lei de Tóxico (Lei nº 6.368/76) e da Lei da Interceptação Telefônica (Lei nº 9.269/96). 2. As Comissões Parlamentares de Inquérito, analisadas desde a origem, com o registro de seus poderes e limites, são fonte de preocupação no que toca à publicidade. Ainda que representando um braço do Poder Legislativo, de clara motivação política, e submissão à regra geral da publicidade dos atos específicos, seus trabalhos de investigação devem submeter-se aos mesmos cuidados que as investigações policiais exigem, devendo os parlamentares ) igual respeito às garantias individuais, estabelecidas na Constituição da República, não fazendo dos poderes, outorgados a tais Comissões, instrumento para a degradação de pessoas. 3. Os processos administrativos, aos quais, a Constituição da República quis, expressamente, estender as garantias da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, natureza da apuração, excessões jamais oponíveis aos interessados. O inquérito judicial, para a apuração de crime falimentar, previsto na Lei nº 7.661/45, correndo sob a presidência do Juiz, competente para o processo de falências, deveobediência ao disposto ao artigo 792, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. A formação do corpo de delito, nos crimes contra a propriedade imaterial, ainda que se deva realizar-se inaudita altera parte a diligência, liminarmente, determinada, há de prosseguir publicamente, garantido-se às partes e a terceiros, portanto, a possibilidade de seu conhecimento. 4. A publicidade, na ação penal de índole condenatória, ganhou novos contornos, a partir da constitucionalização da regra e da assunção do direito à intimidade como limitador de sua aplicabilidade. 4.1. O regime do segredo de justiça, embora não esteja, expressamente previsto na legislação processual penal, deflui do disposto no artigo 792, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. 4.2. O segredo aplica-se nas situações em que a defesa da intimidade, vida privada, honra e imagem do acusado possam ser violadas. Igual respeito há de ter-se com o ofendido e a testemunha, desde que sua vontade seja motivada e juridicamente válida. Outras justificações, como os interesses público e social, e a própria proteção do magistrado contra as pressões da opinião pública, servem à decretação do regime excepcional. 4.3. A Lei nº 9.034/95, relativa ao crime organizado, contitui clara absurdidade jurídica. Seus dispositivos, inegavelmente violadores da regra constitucional da publicidade, ) com a criação de provas secretas, são indicativos da inconstitucionalidade, que a doutrina vem afirmando. 4.4. É inegável a necessidade deresponsabilização, criminal e administrativa, das pessoas, que violarem o regime de segredo de justiça. Mais do que novas leis, evidencia-se a necessidade de conscientização ética de Juízes, Promotores de Justiça, Advogados, Delegados de Polícia e demais operadores do Direito. A indicação de regimes processuais comparados, da Itália e de Portugal, demonstra a necessidade de modernização de nossa legislação processual penal, também nesse específico ponto. 5. A publicidade no Tribunal do Júri merece atenção, na medida emq ue o interesse da mídia, pelas causas de sua competência, é permanente. Os riscos daí advindos à imparcialidade e justiça do julgamento e a sua própria finalidade aumentaram, na razão direta desse interesse. 5.1. O sigilo dos jurados, representado por sua incomunicabilidade e pela votação secreta, em sala secreta, não viola a regra da publicidade dos atos processuais, posto defluir da própria natureza do julgamento pelo Tribunal popular, servindo à manutenção da imparcialidade e segurança dos juízes de fato. 5.2. Casos práticos, indicam a necessidade de reflexão. O tratamento, dado pela mídia, instiga por certos operadores do direito, demonstra o desvirtuamento da "mens legis" inspiradora da regra da publicidade dos atos processuais. O exemplo norte-americano - país no qual a liberdade de imprensa é dogma - foi também considerado. O estudo não defende o sigilo ou cerceamento da liberdade de impresa, à evidência. Preocupou-se em indicar anecessidade de, reavaliação da força e dos efeitos da publicidade processual. Sua análise demonstra que, embora tenha sido instituída em prol do acusado, por vezes o prejudica gravemente. Aplicá-la, incondicionalmente, pode ser fiel à letra da lei, mas é traição a seu espírito, o que sugere a valorização da ) vontade fundamentada ou motivada, do acusado, para a definição do regime de sigilo
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 26.09.2000

  • How to cite
    A citação é gerada automaticamente e pode não estar totalmente de acordo com as normas

    • ABNT

      PEREIRA, Flávia Rahal Bresser. A publicidade no processo penal brasileiro: confronto com o direito à intimidade. 2000. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2000. . Acesso em: 18 set. 2024.
    • APA

      Pereira, F. R. B. (2000). A publicidade no processo penal brasileiro: confronto com o direito à intimidade (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Pereira FRB. A publicidade no processo penal brasileiro: confronto com o direito à intimidade. 2000 ;[citado 2024 set. 18 ]
    • Vancouver

      Pereira FRB. A publicidade no processo penal brasileiro: confronto com o direito à intimidade. 2000 ;[citado 2024 set. 18 ]

    Últimas obras dos mesmos autores vinculados com a USP cadastradas na BDPI:

    Digital Library of Intellectual Production of Universidade de São Paulo     2012 - 2024