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As bases conceituais da integração econômica e do investimento internacional no Mercosul: fundamentos para uma revisão (1999)

  • Autores:
  • Autor USP: VIEIRA, JOSÉ LUIZ CONRADO - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DEF
  • Assuntos: INTEGRAÇÃO ECONÔMICA; INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS; DIREITO ECONÔMICO INTERNACIONAL
  • Idioma: Português
  • Resumo: A idéia central que presidiu a elaboração deste trabalho foi a de empreender uma análise do conceito de investimento internacional e de sua presença no âmbito do MERCOSUL, de modo a poder-se avaliar o grau de adequação com que essa espécie foi assumida pelos formuladores do referido processo de integração econômica internacional. Esse estudo, contudo, na medida em que focado desde perspectiva conceitual, demandou uma série de reflexões acerca da integração econômica internacional em si, culminando por ensejar uma análise também do conceito que permeia esse fenômeno. Assim, sendo o investimento internacional uma espécie do que se poderia denominar de gênero do investimento, a sua focalização no contexto da integração econômica internacional implicou, em face das especificidades e distintas formas de manifestação desta última, bem como da multiplicidade de usos da palavra investimento, o enfrentamento, na verdade, de dois temas amplos, complexos e que envolvem núcleos conceituais distintos e autônomos - integração econômica e investimento. A pesquisa cuidou de demonstrar que se trata de dois núcleos temáticos cujo enquadramentpo jurídico revela-se substancialmente complexo, seja por derivarem da própria realidade social, seja por terem tido a sua abordagem inicial realizada no âmbito de outras ciências, fazendo com que portem uma carga denotativa - originária da linguagem natural e de outras linguagens artificiais - que dificulta consideravelmente a suaredução a conceitos jurídicos expressos e com alguma aspiração à univeralidade. Nesse sentido, não configuram abstrações, construções específicas do Direito, mas sim conceitos abertos, pragmáticos, de conteúdo extrajurídico, conectados a fatos típicos da realidade social, na linha referida por Ascarelli como fattispecie. Desta forma, o recurso a várias fontes de informação, especialmente dos campos do Direito e da Economia, implicando exercícios dedutivos e ) indutivos de análise, foram necessários, tendo-se recorrido, igualmente, a uma retrospectiva história, quando necessário, com vistas a se alcançar a origem próxima dos temas tratados. Essa retrospectiva mostrou-se extremamente fértil sobretudo pelo fato de que tendo tido precedência na formação de conceitos a realidade em si, tomou possível uma melhor compreensão dos seus elementos constitutivos, limites conceituais e conexões com outras áreas do conhecimento. Passa-se, nessa linha, pelo papel do liberalismo econômico e do comércio internacional tanto nas uniões aduaneiras do Século XIX como nos movimentos de integração econômica internacional contemporâneos, assim como no processo de globalização econômica dos dias de hoje, que se a-presenta como fenômeno avassalador, responsável por choques de aceleração produtiva e alterações importantes na divisão internacional do trabalho, nas relações de produção, nos movimentos internacionais de capitais, etc., implicando inevitáveis impactos no terrenojurídico e no ritmo dos processos de integração em curso. No segmento do trabalho relativo à integração econômica discute-se a distinção entre cooperação e integração, abordando-se as formas tradicionalmente expostas pela doutrina como sendo zonas de livre comércio, uniões aduaneiras, mercados comuns, uniões econômicas e uniões econômicas e monetárias. Mostra-se também a importância da análise de Bela Balassa, que trata a integração como um processo ou uma situação/estado de coisas, concluindo-se pela existência, hoje, não apenas de um conceito jurídico conectado à expressão integração econômica internacional, mas de um verdadeiro instituto jurídico. Por fim, conclui-se que os processos de integração econômica internacional assumem, potencialmente, uma importante função de operadores de mudança, podendo atuar principalmente como operadores de uniformização conceitual e normativa. No segmento relativo ao ) investimento internacional (espécie e gênero) foram apresentados diversos enfoques do investimento consoante se caminha, no domínio da ciência econômica, da teoria econômica para a análise financeira. O estudo mostrou também que a diversidade de visões do tema ocorre igualmente nas fontes jurídicas internacionais, claramente insuficientes para uma adequada normalização da matéria, verificando-se alta dispersão, da mesma forma, no plano dos ordenamentos jurídicos nacionais, onde geralmente aparece em definiçõeslegais (ou estipulativas). Funda-se, no trabalho, aconclusão de que o investimento constitui o que se poderia denominar de "invariante lingüistico", tal a sorte de usos fundados no mesmo sentido essencial que detém, o que acaba por induzir-lhe, por outro lado, substantiva imprecisão. No terceiro segmento do trabalho, enfim, corresponde à análise da presença do investimento internacional, em termos jurídicos, no âmbito do MERCOSUL, foi tomado o ordenamento jurídico brasileiro como principal referência de um Direito nacional, acrescido de uma análise sintética das legislações argentina, paraguaia sobre a matéria, covistas a se tentar visualizar as diferenças de enfoque do conceito de investimento internacional existentes. Avançou-se aí sim, para os Protocolos de Colônia e Buenios Aires, que objetivaram a integração do tema do investimento internacional no quadro normativo do MERCOSUL, os quais, contudo, não foram ainda ratificados pelo Brasil, não estando em vigor. Concluiu-se que, a despeito da possível importância política e estratégica de sua assinatura, não criaram aqueles documentos algo novo, tendo apenas reproduzido a fórmula tradicional dos tratados bilaterais de investimento (TBls), típica do relacionamento denominado Norte-Sul. Não significaram um avanço em termos jurídicos ou das efetivas necessidades dos quatro países em termos de dinâmica de desenvolvimento. ) Não ensejaram o novo, mas apenas uma novidade no processo em si. A adoção do modelo dos TBls, no âmbito do MERCOSUL, diluiu, ademais, anoção de investimento na de bens ou ativos, rompendo não só com o (e indo muito além do) conceito econômico, atribuído ao termo pela teoria econômica, como induziu, do ponto de vista jurídico, a concorrência, direta ou indireta, nos Protocolos citados, de inúmeros regimes jurídicos distintos (da propriedade, dos empréstimos, das concessões, etc.) aplicáveis a espécies que os ordenamentos nacionais nem sempre reconhecem sob o enfoque de investimento. Nesse sentido, à luz das conclusões relativas ao conceito de investimento, que indicam a importância da adjetivação desse termo para a busca de definições estipulativas que permitam o pleno cumprimento do desiderado dos conceitos jurídicos - que é basicamente o de permitir a adequada aplicação das normas jurídicas -, mostrou o estudo que sobretudo para o estágio seguinte do processo integracionista do MERCOSUL, ou seja, o de mercado comum, seria mais recomendável ter-se um acordo-quadro que viabilizasse um tratamento jurídico adequado e uniforme, para os quatro países, das modalidades que se mostrem relevantes no contexto do processo integrativo. Esse tratamento jurídico mais específico poderia ser definito pelas instâncias normativas próprias do MERCOSUL (como o Conselho e o Grupo Mercado COmum), a partir de delegação expressa. Por fim, a adoção dessa nova dinâmica. de se partir para a definição e tratamento jurídico de espécies determinadas do investimento internacional, certamente facilitaria o exercício daquelafunção de operadores de mudança de que são dotados, potencialmente, os processos de integração econômica internacional. Permeia toda essa construção analítica, ademais, a preocupação de não se perder de vista a estreita conexão entre os temas abordados e o Direito Econômico - disciplina no âmbito da qual ) o estudo foi proposto -, assumindo-o como "conjunto das técnicas jurídicas de que lança mão o Estado contemporâneo na realização de sua política econômica" (Fábio Konder Comparato) ou, ainda, como "sistema normativo voltado à ordenação do processo econômico, mediante a regulação, sob o ponto de vista macrojurídico, da atividade econômica, de sorte a definir uma disciplina destinada à efetivação da política econômica estatal"(Eros Roberto Grau). Com efeito, tanto a integração econômica internacional quanto o investimento internacional constituem elementos indissociáveis do contexto normativo e doutrinário contemporâneo do Direito Econômico
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 30.06.1999

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    • ABNT

      VIEIRA, Jose Luiz Conrado. As bases conceituais da integração econômica e do investimento internacional no Mercosul: fundamentos para uma revisão. 1999. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 1999. . Acesso em: 18 out. 2024.
    • APA

      Vieira, J. L. C. (1999). As bases conceituais da integração econômica e do investimento internacional no Mercosul: fundamentos para uma revisão (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Vieira JLC. As bases conceituais da integração econômica e do investimento internacional no Mercosul: fundamentos para uma revisão. 1999 ;[citado 2024 out. 18 ]
    • Vancouver

      Vieira JLC. As bases conceituais da integração econômica e do investimento internacional no Mercosul: fundamentos para uma revisão. 1999 ;[citado 2024 out. 18 ]

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