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Pessoa jurídica: fundamentos e aspectos da responsabilidade penal (1998)

  • Authors:
  • Autor USP: SANCTIS, FAUSTO MARTIN DE - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DPM
  • Subjects: PESSOA JURÍDICA; RESPONSABILIDADE PENAL; DIREITO PENAL; DIREITO PENAL
  • Language: Português
  • Abstract: Nao se pode hoje negar a capacidade de delinqüência de uma pessoa jurídica. Por essa razão oi direito penal moderno e as exigências do bem comum acabaram por reconhecer a existência dessa capacidade, da mesma forma que a verificamos nos indivíduos. Pierre Mehaignerie, enquanto Ministro da Justica na França e admitindo novos tipos de criminalidade, revelou que a responsabilização penal das pessoas jurídicas de impunha. Asseverou que ela se justifica em face da imp[ortância das ações econômicas e sociais que tomam as pessoas jurídicas no seio da sociedade. Segundo ele, não seria "concebivel que estas, mesmo quando têm uma plena capacidade jurídica, não pudessem ser sancionadas pelas agressões condideráveis que podem causar, através de certas ações ilegais, à ordem pública." A questão da responsabilidade penal das pessoas jurídicas estabeleceu um conflito entre os preceitos consagrados pelo direito penal clássico e as necessidades de uma sociedade complexa, dinâmica e extremamente desenvolvida, que se tem manifestado, cada vez mais, por meio de grupos. A evolução desses princípios tem provocado um alargamento de seu domínio de aplicação, de molde a reconhecer o surgimento da delinqüência dos entres coletivos, já que estes possuem vasto potencial criminoso e podem beneficiar-se da tese da irresponsabilidade penal. Este trabalho possui a pretensão de discussão deste tema e sua aplicação prática. Para tanto, reconhece que a criminalidade das pessoas jurídicascoloca em desafio os postulados do direito penal e em risco a paz social. Deve-se, forçosamente, admitir que elas detêm vontade criminosa e dispôem de meios e condições para a prática delituosa. À exceção de outros ramos do direito, que consagram a autonomia jurídica dos entes coletivo, o direito penal, ao contrário, lastreado no conceito de vontade como fruto apenas de manisfestação individual, entendia o ente coletivo apenas como um conjunto de vontade ) independentes. Muitos diplomas legislativos, antigos até, reconheceram a pessoa jurídica como sujeito ativo de infração penal, mesmo considerando-a como uma ficção jurídica. A Recomendação n. 18 de 1988 do Conselho da Europa, alegando a necessidade de suplantar as dificuldades penais hoje existentes com relação à delinqüência dos grupamentos, tem aconselhado a adoção desse tipo de responsabilidade. Pelo trabalho é possível observar que vários sistemas jurídicos estrangeiros a consagram hoje, como Inglaterra, Estados Unidos, França, uma vez que as pessoas físicas que agem em nome e em prol dos entes coletivos traduzem uma emanação da vontade destes,, diversa da vontade de cada um de seus componentes. Assim, a ausência de textos jurídicos constitui uma grave lacuna pelo fato de referida criminalidade, freqüente e organizada, não ter sido reprimida. Atenta a isto, a Constituição brasileira não se esqueceu de consagrar essa forma de criminalidade, que se vale do poder econômico para a perpetração dedelitos de alta potencialidade lesiva à sociedade. Na verdade, o que o Brasil e os demais sistemas legislativos pretendem é o respeito ao mais elementar preceito de direito criminal, que é a punição dos verdadeiros culpados, e não dos inocentes, os quais muitas vezes são apenados pelos atos infracionais das pessoas jurídicas. Em outras palavras, a persecução criminal contra a pessoa jurídica libera as pessoas físicas não culp[adas do ônus estatal persecutória, pelo fato de se voltar ao real autor do ilícito. Pode não se verificar, portanto, qualquer transferência de responsabilidade de um para outro. Por outro lado, deve-se também punir os dirigentes pelos mesmos fatos incorridos, uma vez comprovada sua culpabilidade, a fim de que nenhum culpado permaneça impune. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas se revela, muitas vezes, uma responsabilidade reflexa, ou seja, por ricochete, já que supõe ) a imputação inicial dos fatos a uma pessoa física. A adoção da responsabilidade criminal dos entes coletivos, ao contrário do que se possa imaginar e como se verificou no trabalho, não se demonstra demasiadamente complexa. Com efeito, na determinação da capacidade delituosa, ou nas questões envolvendo os elementos do crime, como conduta, nexo causal, resultado e tipicidade, bem como o domínio de sua imputação, a pessoa jurídica de direito público, a de direito privado, a de fato, em formação, em extinção, terceirizada e até a questão dos grupos desociedade e as sanções a serem impostas, não configuram um obstáculo irremovível. a dificuldade de imposição da responsabilidade é questão de princípio, ou seja, de política criminal, perfeitamente ajustada a uma realidade que consagra a existência autônoma de poderosos grupos socio econômicos. Não se pode deixar de invocar o preceito constitucional da igualdade, violado quando não se permite a punição de um ente coletivo. A adoção da imputação da responsabilidade dos grupamentos por um Estado e não por outro promoveria o que Didier Boccon-Gibod chama de paraíso penal. Isto propiciaria que uma pessoa jurídica escolhesse como sede um Estado que tivesse legislação criminal mais vantajosa. Além disso, não se deseja que o direito apenas consagre a responsabilidade de uma pessoa jurídica aos fatos de natureza civil. Sem dúvida, conforme sustentam Mireille Delmas-Marty e Yves Guyon, a adoção da imputabilidade criminal do ente coletivo resulta na tomada de soluções mais justas. Diante dessa realidade social e da necessidade de harmonização dos sistemas legislativos criminais, é de rigor a consagração deste tipo de responsabilidade, embora reconhecidas certas dificuldades de aplicação. Conclui-se, assim, que esse movimento em prol da responsabilidade criminal tem buscado a procura de uma repressão eficaz, não sendo suficiente a simples adoção de elevadas ) sanções aos m,embros das pessoas jurídicas, mas a aplicação justa e igual do direito penal a elas próprias
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 16.06.1998

  • How to cite
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    • ABNT

      DE SANCTIS, Fausto Martin. Pessoa jurídica: fundamentos e aspectos da responsabilidade penal. 1998. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 1998. . Acesso em: 19 abr. 2024.
    • APA

      De Sanctis, F. M. (1998). Pessoa jurídica: fundamentos e aspectos da responsabilidade penal (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      De Sanctis FM. Pessoa jurídica: fundamentos e aspectos da responsabilidade penal. 1998 ;[citado 2024 abr. 19 ]
    • Vancouver

      De Sanctis FM. Pessoa jurídica: fundamentos e aspectos da responsabilidade penal. 1998 ;[citado 2024 abr. 19 ]

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