Exportar registro bibliográfico

O conceito tributo (1997)

  • Authors:
  • Autor USP: BRITO, EDVALDO PEREIRA DE - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DEF
  • Subjects: DIREITO TRIBUTÁRIO; TRIBUTAÇÃO
  • Language: Português
  • Abstract: A representação de um objeto pelo pensamento é feita através de suas características gerais. Duas questões põem-se, de logo: a primeira a da cientificidade no estudo dessa representação e a segunda a da natureza desse objeto. Resolvidas essas duas questões ter-se-á a sua figuração precisa. A cientificidade no estudo da representação impõe-se, porque se o sujeito do conhecimento, ao apreendê-la (a ela representação), não se submeter a uma metodologia para cuidar de expressá-la, isto é, a um rigoroso modo de tratar o objeto, poderá filosofar, fazendo até epistemologia, mas nunca a ciência, em si. Esta metodologia varia conforme a natureza do objeto, daí as dificuldades, em alguns casos, de atingir-se esse rigor. Assim, a teoria do conhecimento tem classificado os objetos que o sujeito cognoscente pode apreender, em quatro grandes campos ônticos: objetos metafísicos, ideais, naturais e culturais conforme, respectivamente, os sentidos do sujeito percebam-nos como entidades do mundo dos princípios e das causas primeiras do ser; das idéias (sem qualquer existência física); do mundo da natureza (os seres que existem constituindo o Universo) e do mundo social (as manifestações do espírito humano expressas como efeitos comportamentais). O Direito é um objeto cultural, logo, constitui-se como entidade que se manifesta, perante os sentidos do sujeito do conhecimento, mediante efeitos pragmáticos (comportamentais) da comunicação humana. Esta circunstância tende acomprometer a neutralidade que se exige do sujeito no trato desse objeto, porisso, quanto mais abstração puder ser alcançada nesta relação, mais próximo se estará do método científico. É esta a razão de procurar-se uma forma adequada, pela qual o sujeito faça a representação desse objeto. No caso do Direito, cuja figuração ocorre através da NORMA que se formula como enunciados que dizem um juízo, cuja decodificação é necessária para identificar-se o mandado, ) o proibido, o permitido, o instrumental utilizado terá de ser a linguagem, cuja teoria vem sendo, acertadamente, empregada no estudo do fenômeno jurídico. Mas a linguagem é um ato humano e, assim, poderá afastar do sujeito cognoscente a necessária neutralidade axiológica que se exige para cuidar cientificamente dos objetos, de modo especial daqueles culturais, de forma a que sejam tratados como coisa substantiva tal como se constitui em uma das regras durkheimianas sobre o método. É possível encontrar-se a solução, para este problema, adotando-se para o estudo do Direito, que é objeto cultural, a moderna teoria do método que se vem desenvolvendo, também entre nós, com os conceitos de sintaxe, de semântica e de pragmática que são relações do mundo dos signos, objetos de estudo da Semiótica. O ponto de partida é o fato de que toda afirmação a demonstrar é um simples signo ou um complexo de signos escritos ou falados. As letras, as palavras ou as suas respectivas combinações são variedades desses signos, os quaisadmitem as três relações correspondentes aos conceitos falados supra, quais sejam, exatamente, aquelas a que se costuma chamar de sintaxe, semântica e pragmática, ou sejam, respectivamente, relações dos signos entre si (sintaxe), dos signos com o que eles designam (semântica), dos signos com o sujeito que os emprega (pragmática). A solução, enfim, encontra-se sob este tríplice enfoque porque, por seu intermédio, é possível distinguir os erros de argumentação, isto é, os erros lógicos. Esses erros correspondem a uma violação das leis do pensamento, resultando nisso as "fallacia" voluntária (sofisma) e involuntária (paralogismo). O estudo do tema conduz a que se venha afirmando não existir um número finito de erros lógicos, como tão pouco, não há na aritmética um número finito de possíveis erros de cálculo, mas, nem porisso, torna-se impossível selecionar alguns classificáveis como mais ) importantes e, então, pode-se falar de contradições de premissas ou de falta de premissas. Este último manifesta-se quando na eleição dos axiomas não se respeita a exigência da totalidade. Isto é o que acontece quando os supostos dados resultam insuficientes para deduzir a afirmação que se deseja demonstrar ou a sua oposta. Destaca-se, nesta altura, o paralogiusmo sintático, advertindo-se, de logo, que, para evitá-lo, não é necessário partilhar-se do logicismo, ou seja, das tendências que acentuamn, exageradamente, o aspecto lógico, a ponto de querer chegar-se ao exagero da axiomatizaçãorigorosa, até porque esta somente se compatibiliza com as disciplinas que são matematizáveis e redutíveis a cálculos. Nestes termos, pretende-se que o jurista, ao interpretar, decodifique a linguagem do objeto como uma metalinguagem que obedeça a regras insertas na teoria do método a que se faz alusão anteriormente. Afinal, fazer ciência jurídica, sob o ângulo da interpretação é argumentar de maneira logicamente correta. Para identificar a veracidade dessa afirmação, associa-se seu conteúdo ao "conceito tributo", cuja regra a que corresponde no sistema de direito positivo é capitaneada por premissa formulada nas Constituições como cabeça de um ordenamento sistematizado em termos de uma hierarquia formada por uma relação sintática estamental, fundada na lógica do dever ser, isto porque o jurista deve argumentar de maneira corretamente lógica, para dar sentido aos fatos sociais que, sendo produto da vida, também, como esta, não são lógicos, tanto que, para precisá-los, necessário é tratá-los como se fossem coisas substantivas. Esta, portanto, não é, somente, uma máxima geral válida para todo o âmbito em que se utilizam fundamentações de tipo racional; trata-se, também, de uma exigência que tem suma importância, especialmente, para o direito tributário, porque no moderno Estado de Direito as prestações pecuniárias ) compulsórias que cumprem aos administrados nunca podem carecer de fundamentação. Conseqüentemente, essa fundamentação racional deve partir -sem logicismo, mas de acordo com as regras da Lógica - dos princípios jurídicos, verdadeiros axiomas, que descamsam em convenções espontâneas forjadas na convivência social, mesmo quando não se transformem em regras do direito positivo de um certo ordenamento. As normas constitucionais são, porisso, axiomáticas. Tem de ser, assim, tais considerações porque tudo isto assenta-se em formulações de ordem ideológica, desde quando a concepção de um Estado Democrático é a tentativa de resolver o confronto de idéias relativas à forte presença do Estado na vida social e a concepção liberal do Direito, cujos reflexos são diretos na tributação que, nesse contexto, significa uma limitação à propriedade privada, dado que o tributo tem uma carga imperativa forrada por normas jurídicas vinculantes que, afinal, tem de constituir um ordenamento dependente da coesão de sua estrutura, alicerçada na axiomatização do sistema respectivo, construído em linguagem precisa e, portanto, científica e técnica. Esta análise conduz à necessidade de o cientista do Direito, especialmente aquele que se incumbe de estudar o fenômeno tributário, trabalhar com "conceitos" formulados mediante a construção de categorias que representem grupos ou conjuntos de preceitos unificados em função de um âmbito de aplicação comum, possibilitando-se então, estabelecer a respectiva natureza jurídica ou seja estabelecer um tipo específico de relação entre o conjunto de preceitos em que este "conceito" consiste eoutro conjunto de preceitos (outro "conceito") considerado. O "conceito" é uma unidade formal que reúne a multiplicidade dos fenômenos segundo os vínculos que guardam entre si e a importância de concebê-lo está em que o saber científico é, por sua natureza, sistemático e um sistema somente é possível ) mediante "conceitos". Conclui-se, assim, no sentido de que se deve adotar o método axiomático para evitar a violação das leis que disciplinam o pensamento. Esses método tem regras fundamentais às quais pertence a exigência de que os axiomas empregados sejam não-contraditórios, completos e independentes. Logo, se, por exemplo, a eleição do axioma não respeita a exigência da totalidade não se estará diante de um "conceito", mas de uma paralogismo do tipo "falta de premissas". Nesta linha de raciocínio, chega-se a que o tributo tem natureza jurídica porque é um "conceito" jurídico. Esta categoria corresponde a um conjunto de elementos unificados em função de um âmbito de aplicação comum. Neste século, especialmente, no qual se experimentou uma época de formulação dos "conceitos" em regras do direito legislado em cada país, o "conceito tributo", também foi presa de definições dogmáticas que não têm sido capazes de apreendê-lo na sua verdadeira categorização. Para os limites desta análise, basta lembrar a definição de umas das espécies de tributo, o imposto, encontrada na lei alemã de 1919 e aquela do art. 3º do Código Tributário Nacional brasileiro. O"conceito tributo" é um conjunto de preceitos que constitui uma afirmação demonstrável como um signo no qual se distinguem as relações semântica, sintática e pragmática, as três áreas pelas quais se desenvolve a comunicação do pensamento, antes já referidas e que foram estabelecidas e adotadas para o estudo da Semiótica. Aplicadas essas relações à configuração desse "conceito", ter-se-á com precisão a sua representação. Sob o aspecto semântico, o signo tributo designa um dever jurídico de uma pessoa, representativo da prestação que lhe incumbe numa relação jurídica obrigacional, na qual o titular do direito subjetivo a exigir o seu cumprimento é sempre uma corporação de direito público. A prestação, aqui, referida há de ser sempre satisfeita em moeda, ) que é o instrumento formalizado por essa mesma corporação, no exercício de outra competência peculiar, como sendo aquele capaz de liberar qualquer pessoa obrigada e de ser o intermediário nas trocas. Sintaticamnete, há de ser uma prestação pecuniária compulsória com características diferenciadas de outras prestações dessa natureza, também compulsórias, porém, desprovidas de natureza jurídica idêntica. A propriedade, aqui, identificada que tem essa prestação, qual seja a de corresponder a uma exigência de cumprimento feita por uma corporação de direito público, qualifica a relação pragmática, porque envolve uma convenção antecipadamente posta entre o emissor e o receptor do signo, relativamente ao significado dosímbolo da mensagem a que atribuem o "conceito tributo". Neste ponto, o "conceito" vale, como tal, porque ele exprime uma relação entre o papel institucionalizado de autoridade e o de sujeito administrado, o que implica no cometimento que lhe é característica, uam vez que, conquanto seja perfeitamente possível transmitir séries de símbolos com exatidão semântica e sintática, eles permaneceriam desprovidos de significado se o emissor e o receptor não tivessem antecipadamente concordado sobre sua significação e, neste caso, carregada de cometimento. Importa, assim, apreciar as propriedades do "conceito tributo" a partir dessa conotação que lhe constitui um dos elementos: ter a propriedade de ser uma exigência feita por uma corporação de direito público, porque, atualmente, muitas outras prestações pecuniárias cumpríveis perante essa corporação passaram a integrá-lo por força dessa relação entre a institucionalização da autoridade e a do sujeito obrigado, titular de direitos subjetivos cuja fonte é o "Estatuto do Contribuinte" plasmado pelo chamado Estado Democrático de Direito. A conclusão é a de que nesse ambiente, o "conceito tributo", somente, é possível de ser figurado sob as luzes das ) três relações objeto de estudo da teoria geral dos sinais da linguagem, dado que o tributo pode ser tomado como uma afirmação demonstrável e, assim, tomado como um signo. Nestes termos o conceito é, perfeitamente, redutível, através da linguagem natural, a um enunciado quese comporte na linguagem normativa do legislador, linguagem-objeto, sobre a qual se desenvolverá a meta-linguagem do cientista. Aqui já há espaço para a apreciação do "conceito tributo" no Direito positivo brasileiro. Esta apreciação, portanto, há de envolver as relações entre o signo "tributo" e aquela situação subjetiva de sua utilização; entre ele e o que ele designa; entre ele e outros signos que se apresentam como conceitos consideráveis na sua interação no sistema jurídico positivo brasileiro. Já se viu que o conceito tributo revela propriedades típicas no Estado Democrático de Direito - para além daquelas que lhe são comuns em qualquer tempo e lugar - partindo do seu equacionamento em uma norma hierarquicamente superior às demais permitindo, assim, uma apreciação sintaticamente. Neste sentido e observada essa relação sintática estamental fundada na lógica do dever ser, é a Constituição a norma que ocupa nessa relação a posição de norma-fundamento de validez de todas as outras que tratem do tema. A Constituição do Brasil estabelece que o nosso Estado é democrático de direito e tem, dentre os seus fundamentos, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Isto significa que o "conceito tributo" há de tê-los como integrativos daí que, sistematicamente, as disposições constitucionais que pressupõem a nucleação de uma prestação com natureza tributária, tomam no corpo da lei maior a forma deprincípios-garantia toda vez que nele forem inseridas com evidente grau de abstração, visando instituir, para o administrado, uma garantia a cujo respeito vinculam-se todos os entes ) políticos e administrativos do Estado e,porisso, constituem prerrogativas das pessoas na categoria dos direitos subjetivos públicos e, porisso, oponíveis "erga omnes", invocáveis, pois, perante e contra o legislador, o juiz ou a autoridade administrativa, todos estritamente vinculados na aplicação das normas fontes desses direitos. Tais princípios constituem o "Estatuto do Contribuinte". O conceito no qual faltarem essas propiedades, não poderá ser um "conceito tributo". Se, por hipótese, a Constituição definir prestação pecuniária compulsória, na qual retirar um dos elementos que constituem o conjunto caracterizador desse conceito ou lhe acrescentar propriedade que nega na esse conceito, fatalmente lhe recusa a natureza tributária e, portanto, despe-o da natureza de "conceito tributo". A figura do tipo tributário que debuxa esse "conceito tributo" está descrita na Constituição formando um sistema que tem de ser apreciado no seu todo sob a ótica das relações semântica, sintática e pragmática, sob pena de ser confundido o "conceito tributo" com outros conjuntos ou complexes de signos nos quais a Constituição, na eleição dos axiomas não respeitou a exigência de totalidade que caracteriza uma das regras fundamentais do método axiomático. Será, portanto, meramente, persuasiva a interpretaçãoque, afastando-se desses padrões, inclua certas prestações pecuniárias no "conceito tributo", apenas, porque são, também, compulsórias ou porque, para elas, esteja estabelecida a observância de alguns preceitos que compõem o âmbito de aplicação comum daqueles unificados formalmente no dito conceito
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 02.06.1997

  • How to cite
    A citação é gerada automaticamente e pode não estar totalmente de acordo com as normas

    • ABNT

      BRITO, Edvaldo Pereira de. O conceito tributo. 1997. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 1997. . Acesso em: 29 maio 2025.
    • APA

      Brito, E. P. de. (1997). O conceito tributo (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Brito EP de. O conceito tributo. 1997 ;[citado 2025 maio 29 ]
    • Vancouver

      Brito EP de. O conceito tributo. 1997 ;[citado 2025 maio 29 ]

    Últimas obras dos mesmos autores vinculados com a USP cadastradas na BDPI:

Digital Library of Intellectual Production of Universidade de São Paulo     2012 - 2025