Legitimidade para agir dos sindicatos no processo do trabalho (1993)
- Authors:
- Autor USP: DUBUGRAS, REGINA MARIA VASCONCELOS - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DTB
- Subjects: DIREITO DO TRABALHO; DIREITO SINDICAL; DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- Language: Português
- Abstract: A categoria profissional organizada em sindicato e titular dos direitos coletivos e do direito de ação de dissídio coletivo, hipótese em que age judicialmente com legitimidade ordinária. No que concerne aos direitos individuais dos membros da categoria, cuja titularidade e de cada trabalhador individualmente considerado, a lei pode conferir aos sindicatos o direito de ação, nesse caso, possuem legitimidade extraordinaria e agem judicialmente com substitutos processuais. O artigo 8, III da cf/88 ampliou os limites subjetivos da legitimação extraordinária dos sindicatos, anteriormente restrita aos associados, para todos os integrantes da categoria, o que foi ratificado pelas leis n.7788/89 e 8.073/90. A lei n. 8.073/90, preve a substituição processual dos sindicatos para a defesa de todos os direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, cuja defesa coletiva e prevista na lei n.8.078/90 (código de defesa do consumidor), com aplicabilidade de suas normas processuais assegurada expressamente em seu artigo 117 que acrescentou o art.21 a lei n.7347/85
- Imprenta:
- Data da defesa: 14.12.1993
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ABNT
VASCONCELOS, Regina Maria de Oliveira. Legitimidade para agir dos sindicatos no processo do trabalho. 1993. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 1993. . Acesso em: 20 set. 2024. -
APA
Vasconcelos, R. M. de O. (1993). Legitimidade para agir dos sindicatos no processo do trabalho (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo. -
NLM
Vasconcelos RM de O. Legitimidade para agir dos sindicatos no processo do trabalho. 1993 ;[citado 2024 set. 20 ] -
Vancouver
Vasconcelos RM de O. Legitimidade para agir dos sindicatos no processo do trabalho. 1993 ;[citado 2024 set. 20 ]
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