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Municipalização dos serviços de saúde (1984)

  • Authors:
  • Autor USP: DALLARI, SUELI GANDOLFI - FSP
  • Unidade: FSP
  • Sigla do Departamento: HSM
  • DOI: 10.11606/T.6.1984.tde-20250520-100957
  • Subjects: COBERTURA DE SERVIÇOS DE SAÚDE; PLANOS DE SISTEMAS DE SAÚDE; REGIONALIZAÇÃO; SERVIÇOS DE SAÚDE; PRIORIDADES EM SAÚDE
  • Agências de fomento:
  • Language: Português
  • Abstract: A procura de melhores níveis de saúde de suas populações é o desafio aceito pela maioria dos Estados contemporâneos. É pacífico o entendimento quanto ao papel determinante desempenhado pela organização do sistema sanitário para a superação desse desafio. A pressão internacional para a elevação dos níveis de saúde nos Estados sofreu aumento considerável após a realização da Conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde, em Alma-Ata-URSS, em 1978. Em resposta àquela pressão intensificaram-se no Brasil as iniciativas governamentais tendentes a realizar as recomendações daquela Conferência. A eventual ineficácia dessas iniciativas tem sido especialmente debitada à organização federativa do Estado brasileiro e ao seu sistema econômico. O objetivo deste trabalho é mostrar que, contrário senso, a forma federativa facilita a elevação do nível sanitário no Brasil porque possibilita a municipalização dos serviços de saúde, e que a adoção do regime capitalista na gestão da economia não impede o alcance desse alvo. Analisou-se, para tanto, a viabilidade do sistema nacional descentralizado, examinando-se a estrutura jurídica dos Estados atuais e, especialmente, a existência de leis nacionais no Estado Federal. A experiência estrangeira com a organização dos sistemas de saúde foi efetuada tomando-se por base a influência exercida por organismos internacionais (OMS/UNICEF, no caso, por meio da Declaração de Alma-Ata) sobre a evolução dos sistemas sanitários da Itália-Estado Unitário- e dos Estados Unidos da América - Estado Federal. Procurou-se determinar as prioridades da saúde no Brasil identificando-se as competências constitucionais da União, dos Estados, e dos Municípios e seus respectivos planejamentos de saúde federal, estadual e municipal.A análise dos dados assim levantados permitiu que se fixasse o nível local como base para o sistema de saúde por ser ele exigência do direito à saúde, da organização social, para o melhor aproveitamento dos recursos e para a legitimação do governo e do Estado. Partiu-se, então, para o exame dos aspectos legais envolvidos na organização municipal dos cuidados de saúde, especialmente no que respeite à capacidade normativa do Poder Executivo municipal, à competência do Município para o planejamento sanitário e à integração do plano municipal no Sistema Nacional de Saúde. Relacionada com a influência do regime econômico sobre a municipalização dos serviços sanitários estudou-se a participação do setor privado por meio do Conselho Municipal de Saúde, o caráter público da função de prestação de serviços sanitários, a subsunção desses serviços ao princípio constitucional da função social da propriedade e as limitações constitucionais do exercício profissional. Finalmente, foi examinada a possibilidade de financiamento dos serviços locais de saúde, onde se discutiu a necessidade da verdadeira autonomia municipal, a cooperação da União e dos Estados para a manutenção do sistema com base local, os caminhos para a autonomia financeira dos Municípios e a validade da realização de convênios municipais. Do estudo desenvolvido chegou-se à conclusão de que o reconhecimento da necessidade de coordenação das atividades do setor saúde, privilegiando o planejamento executado em nível local, dado pelo concerto de Estados em Alma-Ata, aconteceu também na Itália, cujo Sistema Nacional de Saúde favorece a participação comunitária, principalmente por meio da fixação de competências no nível local, da descentralização regional e da coordenação interna e externa do setor saúde.Os Estados Unidos da América que, devido sobretudo ao regime econômico adotado, não têm ainda organizado o sistema de saúde, também buscaram integrar seus serviços no âmbito do poder local, munindo-o de recursos financeiros e de autonomia para geri-los. Concluiu-se que o Brasil reconheceu igualmente aquela necessidade, porque seu Plano Nacional de Desenvolvimento (1980-1985) prevê a descentralização das atividades do setor saúde e a transferência das atribuições de planejamento e prestação dos serviços aos Estados e Municípios, porque o Plano de Reorientação da Assistência à Saúde no âmbito da Previdência Social (CONASP 1982) objetiva um sistema regionalizado, hierarquizado e integrado e porque a primeira versão do PREV-Saúde possibilitava o alcance dos objetivos do Plano Nacional de Desenvolvimento. Da mesma forma, ao nível dos Estados-Membros concluiu-se, especialmente por ter havido aceitação do plano elaborado pelo CONASP, que foi reconhecida a necessidade de coordenação dos serviços de saúde em nível local. Entretanto, verificou-se que os Municípios brasileiros em geral não planejam localmente o setor saúde, sendo os Planos Municipais de Saúde meras adaptações de planos estaduais. Constatou-se também que a organização sanitária baseada no Município representa um meio para integralizar o "direito à saúde", porque favorece a liberdade real dos indivíduos e a igualdade de todos os membros da comunidade. Assim, além de realizá-lo como direito individual e coletivo, realiza-o enquanto direito ao desenvolvimento, pois possibilita a elevação do nível de saúde nos Estados, condição para a paz mundial. Constatou-se, além disso, que a municipalização dos serviços de saúde é viável, uma vez que se verifica a lógica da existência de um órgão doPoder Executivo municipal com capacidade normativa e que o Município brasileiro, constitucionalmente autônomo, pode ter órgão de governo lógica e formalmente apto para implementá-la. A demonstração de que não existe incompatibilidade entre um sistema de planejamento sanitário e a organização federativa brasileira, pela verificação da natureza jurídica de lei nacional das normas que compõem esse sistema, permitiu que se concluisse pela importância do incentivo à participação comunitária e da busca de verdadeira autonomia, inclusive financeira, do Município, como exigência para a efetividade da municipalização dos serviços de saúde. O exame da participação do setor privado na organização do sistema sanitário de base local levou à constatação de que qualquer profissional ao executar atividades que melhorem o nível de saúde das populações (objetivo dos Estados contemporâneos) desempenha função pública. Constatou-se, também, que a aplicação do princípio constitucional da função social da propriedade permite a coordenação de toda oferta de serviços de saúde existente no Município, inclusive os privados. E estes não podem se excusar da obediência as normas impostas pela organização municipal dos serviços de saúde, porque elas representam legítima limitação legal à liberdade constitucional de ação profissional. Por todos os aspectos examinados, porque na maioria dos casos a municipalização dos serviços de saúde não gerará novas despesas para o Município, e especialmente porque todos os seres humanos têm direito à saúde, propugna-se pela Municipalização dos Serviços de Saúde - forma de viabilizar esse direito no Estado Federal brasileiro
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 00.00.1984
  • Acesso à fonteAcesso à fonteDOI
    Informações sobre o DOI: 10.11606/T.6.1984.tde-20250520-100957 (Fonte: oaDOI API)
    • Este periódico é de acesso aberto
    • Este artigo NÃO é de acesso aberto

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    • ABNT

      DALLARI, Sueli Gandolfi. Municipalização dos serviços de saúde. 1984. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 1984. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/6/2133/tde-20250520-100957/. Acesso em: 24 jan. 2026.
    • APA

      Dallari, S. G. (1984). Municipalização dos serviços de saúde (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo. Recuperado de https://teses.usp.br/teses/disponiveis/6/2133/tde-20250520-100957/
    • NLM

      Dallari SG. Municipalização dos serviços de saúde [Internet]. 1984 ;[citado 2026 jan. 24 ] Available from: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/6/2133/tde-20250520-100957/
    • Vancouver

      Dallari SG. Municipalização dos serviços de saúde [Internet]. 1984 ;[citado 2026 jan. 24 ] Available from: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/6/2133/tde-20250520-100957/


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