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Atribuição da função legislativa ao poder executivo na Constituição de 1988: reflexos na separação de poderes (2014)

  • Autores:
  • Autor USP: CANUTO, ANA FLÁVIA ALVES - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DES
  • Assuntos: SEPARAÇÃO DE PODERES; PODER EXECUTIVO; PODER JUDICIÁRIO; IMPEACHMENT; COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO
  • Idioma: Português
  • Resumo: O poder e seu exercício, desde a Antiguidade, são temas de grande preocupação na literatura. Por isto, a importância da Teoria da Separação dos Poderes de Montesquieu, elevada a dogma constitucional e postulado democrárico. Mas ocorre que a clássica divisão de poderes apregoada por ela não parece ser compatível com a dinâmica política atual, o que desencadeou diversas críticas no seio do presidencialismo brasileiro, sendo as mais recentes direcionadas à hipertrofelia do Poder Executivo, responsável, segundo os críticos, pela usurpação da atividade legislativa do Poder Legislativo, que, ademais, perde seu poder de agenda e que se submete à vontade unilateral do Presidente da República. No entanto, há outros elementos a se considerar nesse contexto, que podem apontar outras conclusões e foi para a análise dos mesmos que se propôs o presente trabalho. A transição do Estado Liberal para o Estado Social impôs ao Executivo um aumento das demandas e cobranças populares, que se tornaram responsabilidade quase exclusiva sua, o que levou ao desempenho da função legislativa, uma vez que as soluções céleres das demandas populares necessitavam de fundamentação legal para terem validade e encontravam óbice na lentidão natural dos trabalhos legislativos para serem efetivadas. Por isso, a legislação executiva, comum em todo o ocidente, não constitui um desvio da atribuição executiva e usurpação da função legislativa, mas sim uma forma natural de se garantir e até possibilitar a governabilidade, sobretudo porque o presidencialismo tende à paralisia. E esta inoperância é contornada no Brasil por meio da criação de coalizões partidárias estabelecidas desde o período eleitoral e efetivadas pela concessão de pastas ministeriais aos partidos políticos pelo Executivo. A partir de então, o Presidente da República toma frente na aplicação da agenda comum da coalizão, fazendo-o com auxílio da maioria parlamentar, queaprova as políticas públicas intentadas. Por isto, a legislação executiva não é feita contra a maioria parlamentar, mas sim com a sua concordância, uma vez que ela também participa da coalizão, desempenhando o papel de controle. Isto aumenta o diálogo institucional e a cooperação entre os Poderes, propiciando não apenas a concretização dos objetivos da Separação de Poderes, como também a preservação da democracia, tornando, portanto, descabida a crítica à hipertrofia executiva e a tentativa de resgate do protagonismo legiferante do Poder Legislativo como algo necessário à garantia de sua importância
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 24.02.2014

  • Como citar
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    • ABNT

      CANUTO, Ana Flávia Alves. Atribuição da função legislativa ao poder executivo na Constituição de 1988: reflexos na separação de poderes. 2014. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014. . Acesso em: 24 abr. 2024.
    • APA

      Canuto, A. F. A. (2014). Atribuição da função legislativa ao poder executivo na Constituição de 1988: reflexos na separação de poderes (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Canuto AFA. Atribuição da função legislativa ao poder executivo na Constituição de 1988: reflexos na separação de poderes. 2014 ;[citado 2024 abr. 24 ]
    • Vancouver

      Canuto AFA. Atribuição da função legislativa ao poder executivo na Constituição de 1988: reflexos na separação de poderes. 2014 ;[citado 2024 abr. 24 ]

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