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O poder normativo da justiça eleitoral (2013)

  • Autores:
  • Autor USP: ALMEIDA NETO, MANOEL CARLOS DE - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DES
  • Assuntos: JUSTIÇA ELEITORAL; SISTEMA ELEITORAL; DIREITO ELEITORAL; FUNÇÃO ADMINISTRATIVA; FUNÇÃO JURISDICIONAL
  • Idioma: Português
  • Resumo: A atividade regulamentar da Justiça Eleitoral tem sido objeto de longas discussões no âmbito doutrinário, político e jurisprudencial ante o impacto político e social que os regulamentos eleitorais causam no processo eleitoral brasileiro. Daí a rmperiosa necessidade de realizar um exame mais aprofundado desse poder normativo. Para tanto, a partir da noção de soberania popular e da representação política, desenvolve-se a evolução histórica do sistema eleitoral brasileiro, iniciado na primeira metade do século XVI, quando se realizaram as primeiras eleições no Brasil sob a regência das Ordenações Manoelinas e a votação por pelouros, passando por toda legislação eleitoral, dos círculos, dos terços, até o triunfo dos liberais, na reforma que culminou com a Lei Saraiva, de janeiro de 1881. Com a proclamação da República, veio um novo tempo para o sistema eleitoral, com grandes desafios a serem superados, em busca da verdade eleitoral, somente atingível com o fim das eleições fraudadas e decididas a bico de pena. A saída estava na criação de uma Justiça Eleitoral independente. Em seguida, exarnma-se a organização da Justiça Eleitoral do Brasil. As competências do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos juízes e Juntas Eleitorais, bem como as funções administrativa, jurisdicional, normativa e consultiva, todas materialmente delimitadas. Com base na teoria geral das nulidades, o estudo ingressa no campo das nulidades eleitorais expondo as distinções, teóricas e positivadas, entre o voto nulo e o voto anulável, entre a votação nula e a votação anulável, bem como o voto em branco. Após, à luz do vetor da maioria, defende-se a validade relativa de votos anulados no pleito majoritário e a realização Je novas eleições no caso de dupla vacância no Executivo, especialmente quando motivada por decisão da Justiça Eleitoral. No capítulo 4,guiado pela clássica doutrina francesa do poder regulamentar delineada por Hauriou, Malbcrg, Esmcin. Duguit, Ducrocq, Laband, Recaséns, além de outras importantes referências nacionais c estrangeiras, o estudo apresenta as bases teóricas sobre as quais foram erigidas os alicerces do poder normativo da Justiça Eleitoral brasileira. Após, no capítulo 5, investiga-se a histórica função normativa da Justiça Eleitoral, que se insere no âmbito de atividade legislativa regulamentar, prevista na legislação de regência, desde o primeiro Código Eleitoral do Brasil (Decreto 21.076, de 24 de fevereiro de 1932), o qual, em seu art. 14, I e IV, estabelecia competência ao Tribunal Superior para elaborar o seu regimento interno e dos Tribunais Regionais, bem como 'fixar normas uniformes para a aplicação das leis e regulamentos eleitorais, expedindo instruções que entenda necessárias ". Na sequência, examinam-se as origens, o conceito, os fundamentos, a base Constitucional e os paralelos dessa atividade regulamentar em organismos de gestão eleitoral internacionais, como na Costa Rica, Uruguai, Fiji e Gâmbia, entre outros. Com efeito, essa atividade normativa eleitoral se manifesta por meio dos processos autuados sob a classe "instrução", nos feitos administrativos, nas demandas jurisdicionais, nas consultas, com o título "resolução", nos regimentos, provimentos e portarias intemas baixadas pelos Tribunais, com o objetivo de nortear o funcionamento da máquina eleitoral. Em seguida, se propõe uma tipologia das resoluções eleitorais, uma vez que foram identificadas quatro espécies distintas, a saber: i) normativas; ii) regulamentares; iii) contenciosa-administrativas; e iv) consultivas, todas hierarquicamente alinhadas e com o objetivo comum de organizar, regulamentar e executar as eleições. o capítulo 6 do trabalho explica os elementos do poder normativo da JustiçaEleitoral brasileira. Após, no capítulo 5, investiga-se a histórica função normativa da Justiça Eleitoral, que se insere no âmbito de atividade legislativa regulamentar, prevista na legislação de regência, desde o primeiro Código Eleitoral do Brasil (Decreto 21.076, de 24 de fevereiro de 1932), o qual, em seu art. 14, I e IV, estabelecia competência ao Tribunal Superior para elaborar o seu regimento interno e dos Tribunais Regionais, bem como 'fixar normas uniformes para a aplicação das leis e regulamentos eleitorais, expedindo instruções que entenda necessárias ". Na sequência, examinam-se as origens, o conceito, os fundamentos, a base Constitucional e os paralelos dessa atividade regulamentar em organismos de gestão eleitoral internacionais, como na Costa Rica, Uruguai, Fiji e Gâmbia, entre outros. Com efeito, essa atividade normativa eleitoral se manifesta por meio dos processos autuados sob a classe "instrução", nos feitos administrativos, nas demandas jurisdicionais, nas consultas, com o título "resolução", nos regimentos, provimentos e portarias intemas baixadas pelos Tribunais, com o objetivo de nortear o funcionamento da máquina eleitoral. Em seguida, se propõe uma tipologia das resoluções eleitorais, uma vez que foram identificadas quatro espécies distintas, a saber: i) normativas; ii) regulamentares; iii) contenciosa-administrativas; e iv) consultivas, todas hierarquicamente alinhadas e com o objetivo comum de organizar, regulamentar e executar as eleições. o capítulo 6 do trabalho explica os elementos do poder normativo da Justiça Eleitoral, sustentando que os pressupostos são premissas, postulados, e dizem respeito ao plano descritivo da exis.ência jurídica (mundo do ser), enquanto os requisitos são circunstâncias do plano prescritivo da validade (mundo do dever ser). Assim, aponta-se como pressupostos ou condições existenciais para essesregulamentos eleitorais: órgão jurisdicional, requerente, processo e eleição. De outro lado, apresenta-se como requisitos de validade: competência, capacidade, audiência pública e publicidade. Por fim, examinam-se as balizas do ativismo judicial eleitoral, partindo-se da doutrina da separação das funções do Estado, com enfoque na crise reinante entre o Legislativo e o Judiciário, acentuada por alguns regulamentos expedidos pela Justiça Eleitoral, os quais criam e restringem direitos, inovando na ordem jurídica, até mesmo contra a Lei Maior do País. Não se questiona a importância do poder regulamentar da Justiça Eleitoral, tão relevante para a administração de eleições livres e para o sucesso de uma democracia com dimensões continentais, na qual participam mais de 140 milhões de eleitores. Busca-se, portanto, com o presente estudo, apresentar uma modesta contribuição para o aprimoramento da atividade regulamentar da Justiça Eleitoral brasileira, com alguma sistematização acadêmica apta a perquirir uma certa correção de rumos, em respeito aos limites impostos pelas leis e pela Constituição da República
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 02.12.2013

  • Como citar
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    • ABNT

      ALMEIDA NETO, Manoel Carlos de. O poder normativo da justiça eleitoral. 2013. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013. . Acesso em: 23 abr. 2024.
    • APA

      Almeida Neto, M. C. de. (2013). O poder normativo da justiça eleitoral (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Almeida Neto MC de. O poder normativo da justiça eleitoral. 2013 ;[citado 2024 abr. 23 ]
    • Vancouver

      Almeida Neto MC de. O poder normativo da justiça eleitoral. 2013 ;[citado 2024 abr. 23 ]

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