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Condomínio especial por unidades autônomas de terrenos: desnecessidade de vinculação imediata do terreno à construção da unidades habitacionais (2005)

  • Autores:
  • Autor USP: GERMANOS, LUIS PAULO - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DCV
  • Assuntos: CONDOMÍNIO; USO DO SOLO; SOLO URBANO
  • Idioma: Português
  • Resumo: O escopo do presente trabalho é a análise e a sugestão de uma "nova" modalidade condominial de aproveitamento do solo urbano. Diferentemente das formas já consagradas pela prática e difundidas em todo o território pátrio, quais sejam, o condomínio instituído em edifícios e nos conjuntos de casas térreas ou assobradas, essa "nova" figura, por nós denominada condomínio especial por unidades autônomas de terrenos, permite reunir, em condomínio, unidades autônomas de terrenos - propriedade exclusiva - destinadas à edificação futura, e partes de uso comum dos condôminos - propriedade comum - representadas por todas as coisas de utilização comum e indispensáveis ao regular funcionamento do complexo condominial. Muito embora não haja necessidade de vinculação imediata das unidades autônomas de terrenos à construção das residências, sendo estas edificadas conforme a possibilidade e o interesse de cada proprietário, não há que se falar em parcelamento do solo urbano, sobretudo em loteamento, pois a individualidade objetiva do imóvel onde se assentará o empreendimento será essencialmente mantida. Apesar de ter sido verificada a ocorrência de alguns casos concretos entre nós, principalmente por volta dos anos 80, não existe ainda legislação própria para admitir a implantação de condomínios dessa natureza. A lei n. 4.591/64, conhecida também como Lei de Condomínio e Incorporações, e o Código Civil de 2002, que conjuntamente regulam o condomínio edilício, não contêmregras específicas para abarcar e disciplinar essa "nova" modalidade de condomínio. As recentes experiências práticas com essa espécie condominial são quase sempre combatidas por parte da doutrina nacional, assim como pelo Poder Judiciário, pronunciando-se contrários e demonstrando-se hostis a essa possibilidade de aproveitamento do solo. Analisando-se os Projetos de Lei de iniciativa do Poder Legislativo federal atinentes ao assunto, torna-se nítida a falta ) de rigor técnico do legislador com o trato da matéria, afigurando-se portanto insuficientes para regular o condomínio especial por unidades autônomas de terrenos. Buscando oferecer uma "nova" alternativa de ocupação dos espaços ociosos nas grandes cidades, também conhecidos como vazios urbanos, e proporcionar mais uma via de acesso ao bem de raiz legalmente concebido, procuraremos apresentar, com apoio nos princípios norteadores do condomínio edilício, os principais contornos dessa "nova" figura e sugerir algumas diretrizes para permitir o ingresso desse instituto condominial em nosso ordenamento jurídico
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 20.06.2005

  • Como citar
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    • ABNT

      GERMANOS, Luís Paulo. Condomínio especial por unidades autônomas de terrenos: desnecessidade de vinculação imediata do terreno à construção da unidades habitacionais. 2005. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005. . Acesso em: 19 set. 2024.
    • APA

      Germanos, L. P. (2005). Condomínio especial por unidades autônomas de terrenos: desnecessidade de vinculação imediata do terreno à construção da unidades habitacionais (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Germanos LP. Condomínio especial por unidades autônomas de terrenos: desnecessidade de vinculação imediata do terreno à construção da unidades habitacionais. 2005 ;[citado 2024 set. 19 ]
    • Vancouver

      Germanos LP. Condomínio especial por unidades autônomas de terrenos: desnecessidade de vinculação imediata do terreno à construção da unidades habitacionais. 2005 ;[citado 2024 set. 19 ]

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