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Agências reguladoras: princípio da eficiência e controle judicial (2005)

  • Autores:
  • Autor USP: MUNIZ, CIBELE CRISTINA BALDASSA - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DES
  • Assuntos: PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA; DISCRICIONARIEDADE; CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (REGULAÇÃO)
  • Idioma: Português
  • Resumo: A Reforma do Estado, implementada no Brasil a partir de 1996, com o Plano Nacional de Desestatização - PND, ocasionou grande transformação na forma como o Estado se estruturava para a prestação do serviço público. O PND elaborou uma estratégia de retirada do Estado da atuação direta no domínio econômico, readaptando-o ao papel de planejador e regulador das atividades desenvolvidas nesse campo. Iniciaram-se os processos de privatizações das empresas públicas e de limitação dos monopólios. A Reforma do Estado foi orientada pelos valores da eficiência e qualidade na prestação dos serviços públicos. Para atuar na regulação dos serviços públicos agora privatizados, optou-se pelo modelo norte-americano, criando-se, como lá, agências reguladoras com características de independência no desenvolvimento das suas atividades. Ainda dentro desse processo de reestruturação do Estado brasileiro, houve a edição da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que, além de alterar vários outros preceitos constitucionais, modificou também o artigo 37, que teve acrescentado o princípio da eficiência a informar, juntamente com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, os atos da Administração Pública Direta e Indireta. Apesar de não ser idéia nova no contexto da prestação do serviço público, que tem por finalidade exatamente garantir a satisfação dos interesses da sociedade, a idéia de eficiência transformou-se no símbolo das grandes mudanças que sequeria encaminhar. A clara intenção do Governo Federal era ampliar a oferta dos serviços prestados, com a otimização dos recursos disponíveis, tendo como foco central o cidadão-contribuinte. Reveste-se, nesse contexto, de grande importância o princípio da eficiência. A partir de sua constitucionalização expressa, tornou-se possível ao Poder Judiciário avaliar os resultados conseguidos pelas agências na regulação do serviço público prestado pelas concessionárias ) privadas. Não se trata de uma análise meramente formal sobre a legalidade dos meios empregados, podendo o Judiciário avaliar a conjunção dos meios empregados com os resultados obtidos que devem sempre ser satisfatórios. Assim, não se desprezando a legalidade que deve sempre orientar todos os atos da Administração, é necessário sempre escolher os melhores meios para atingir os melhores resultados. Ao Judiciário cabe agora, muito mais claramente, o controle da atividade regulatória exercida pelas Agências Reguladoras, no sentido de garantir que estas desenvolvam todos os esforços para obter, das concessionárias prestadoras do serviço público, sua modernidade, continuidade, universalização e tarifas baixas
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 11.05.2005

  • Como citar
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    • ABNT

      SHECAIRA, Cibele Cristina Baldassa Muniz. Agências reguladoras: princípio da eficiência e controle judicial. 2005. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005. . Acesso em: 19 abr. 2024.
    • APA

      Shecaira, C. C. B. M. (2005). Agências reguladoras: princípio da eficiência e controle judicial (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Shecaira CCBM. Agências reguladoras: princípio da eficiência e controle judicial. 2005 ;[citado 2024 abr. 19 ]
    • Vancouver

      Shecaira CCBM. Agências reguladoras: princípio da eficiência e controle judicial. 2005 ;[citado 2024 abr. 19 ]

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