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Direito ao desenvolvimento: antecedentes, significados e consequências (2003)

  • Authors:
  • Autor USP: RISTER, CARLA ABRANTKOSKI - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DEF
  • Subjects: DIREITO ECONÔMICO; DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO; CONDIÇÃO ECONÔMICA; NORMA CONSTITUCIONAL; DIREITOS DOS POVOS; POLÍTICAS PÚBLICAS
  • Language: Português
  • Abstract: Partindo-se de um tema extensamente estudado em economia, que é o desenvolvimento, sobre o qual não existe consenso nem quanto ao seu conceito nem quanto aos meios de se atingi-lo, procedeu-se à construção de um modelo jurídico que auxilie a conferir sustentação ao modelo econômico, mediante a consideração de quais valores devem nortear o processo de desenvolvimento. A busca de tais valores deve levar em conta tanto a realidade social brasileira, que reflete todo um processo histórico atinente à nossa formação econômica, quanto o texto da Constituição Federal vigente, que consiste no repositório máximo de tais valores e é rico em traçar objetivos a serem atingidos, sendo a garantia do desenvolvimento nacional um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, o que traduz a necessidade de planejá-lo, eis que não decorre naturalmente da conjunção de forças políticas e do acaso. Pretendeu-se, com o presente trabalho, contribuir no sentido de se conferir a máxima efetividade às normas constitucionais, eis que, em relação a algumas delas, ditas normas "programáticas", ainda subsiste um entendimento doutrinário de que seriam destituídas de eficácia. Não obstante tal entendimento, que merece ser modificado, trata-se de imposições constitucionais, ainda que abstratas, que vinculam os intérpretes do Direito, a quem incumbe concretizar o texto constitucional, constituindo diretrizes materiais permanentes à interpretação, de modo que sejaconferida força normativa à Constituição. A formulação original do direito ao desenvolvimento constante das declarações internacionais o considera um direito dos povos, um direito fundamental de terceira geração. ) Trata-se de uma formulação que ainda não se encontra totalmente pronta e acabada, eis que subsistem dúvidas e problemas quanto a sua realização efetiva, identificação do sujeito passivo, sujeito ativo e especificação de garantias, sendo certo que se faz necessário um sistema de substituição processual, na medida em que povo não é uma unidade jurídica autônoma, ou seja, não tem personalidade jurídica. Buscando identificar os vários sentidos e contextos do desenvolvimento no texto constitucional, justamente de molde a concretizar um direito que se encontra latente nas aludidas declarações internacionais, procedeu-se à categorização proposta de desenvolvimento na acepção objetiva e subjetiva. O desenvolvimento objetivo pode ser entendido como um conjunto de metas previstos pela Constituição, que conformam uma ordem econômica utópica ou idealizada. Nessa acepção, consiste num interesse difuso, eis que apresenta caráter metaindividual, conflituoso, indeterminação de sujeitos e indivisibilidade do objeto. Já o desenvolvimento subjetivo é aquele voltado à promoção dos interesses de uma pessoa individualmente considerada ou de um grupo determinado de pessoas com vínculo associativo (interesse coletivo). Ambos os sentidos complementam-se e podem ser buscadosde maneira paralela ou simultânea. Existe ainda a possibilidade de se estar referindo a um dado setor da economia, conferindo-lhe o sentido comum ou corrente do termo: desenvolvimento agrícola, desenvolvimento industrial e outros tantos setores. Há ainda os sentidos de desenvolvimento urbano, desenvolvimento social e o sentido em que o termo tem tido um uso mais corrente na doutrina na atualidade: desenvolvimento sustentável (ligado à defesa do meio ambiente). ) Em cada aplicação, deve-se precisar o sentido em que o termo desenvolvimento está sendo usado, em face da sua indeterminação. Tal cuidado deve ser tomado especialmente no que tange ao controle das políticas públicas desenvolvimentistas ou que nele repercutam. O desenvolvimento como interesse difuso, considerado como um interesse institucional, em que se dá o destaque entre o interesse individual e o coletivo, pode ser defendido em juízo principalmente através da ação civil pública, mas também da ação popular, tendo esta última um alcance um pouco mais restrito. Também o mandado de injunção e a ação de inconstitucionalidade por omissão poderiam exercer um importante papel no que tange à concretização do texto constitucional, o que inocorre na atualidade. Um outro modo de concretização dos interesses difusos consiste nas ações afirmativas, que se destinam à promoção da igualização das condições de vida ou da própria igualdade material, de molde a que minorias historicamente discriminadas sejam incluídassocialmente. Integração social (não exclusão) e qualidade de vida relacionam-se aos interesses difusos. Temos que a formulação proposta pode contribuir para superar as dificuldades doutrinárias para se admitir a possibilidade de um controle do tipo positivo das políticas públicas através do Poder Judiciário
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 23.09.2003

  • How to cite
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    • ABNT

      RISTER, Carla Abrantkoski. Direito ao desenvolvimento: antecedentes, significados e consequências. 2003. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003. . Acesso em: 23 abr. 2024.
    • APA

      Rister, C. A. (2003). Direito ao desenvolvimento: antecedentes, significados e consequências (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Rister CA. Direito ao desenvolvimento: antecedentes, significados e consequências. 2003 ;[citado 2024 abr. 23 ]
    • Vancouver

      Rister CA. Direito ao desenvolvimento: antecedentes, significados e consequências. 2003 ;[citado 2024 abr. 23 ]

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