O direito à moradia como expressão da dignidade da pessoa humana: o acesso à casa própria por meio do mútuo imobiliário (2002)
- Authors:
- Autor USP: GODOY, LUCIANO DE SOUZA - FD
- Unidade: FD
- Sigla do Departamento: DCV
- Subjects: FINANCIAMENTO HABITACIONAL; FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO; MÚTUO; CASA PRÓPRIA; POLÍTICA HABITACIONAL
- Language: Português
- Abstract: O direito civil brasileiro, a partir da Constituição brasileira de 1988, veste-se com novos trajes. O princípio da dignidade da pessoa humana, como fundamento da República, lhe trouxe sensível alteração na percepção dos institutos. Um direito civil interpretado e aplicado a partir desse vetor, dessa referência axiológica, demonstra o sintoma da mudança para o direito civil constitucional. Inclui-se ainda nesse outros vetores, como a função social da propriedade, o valor social do trabalho e da livre iniciativa, e a defesa do consumidor. A dignidade da pessoa humana compõe o cerne da tutela geral de personalidade, cláusula geral de proteção da pessoa, um dos institutos valorizados existencialmente pelo direito civil constitucional. Inclui-se na tutela geral de personalidade o direito à moradia. Explica-se: a pessoa somente pode se desenvolver como tal se for abrigada, desde o nascimento, em um lar. O direito civil brasileiro, tanto no Código Civil de 1916, como em leis posteriores, regula diversos institutos jurídicos de direito privado, a partir do vetor do direito à moradia. A proteção do mutuário na aquisição da casa própria para sua moradia, núcleo deste trabalho, constitui um desses, dentre vários outros institutos. A aquisição da casa própria, na política habitacional, dá-se pelo implemento do financiamento imobiliário, que faz uso do contrato de mútuo (tipicamente civil). Esse contrato de mútuo, após várias alterações legislativas, adquire naturezaprópria, levando-se em conta a causa que lhe é peculiar, denominando-se mútuo imobiliário. No mútuo imobiliário, a proteção do mutuário se assenta especialmente na vinculação da evolução do valor das parcelas aos seus rendimentos; a contraprestação paga pelo mutuário não pode ser reajustada acima dos seus rendimentos, sob pena de comprometimento da sua subsistência e da inviabilidade do adimplemento do contrato de mútuo imobiliário. Existe, implicitamente, ) um princípio de vinculação da prestação aos rendimentos do mutuário, que já foi, por diversas vezes, expressamente previsto na legislação brasileira. Quaisquer dos agentes públicos (Governo, Parlamento e Justiça) devem se pautar, na apreciação de questões relativas ao mútuo imobiliário, por esse princípio
- Imprenta:
- Data da defesa: 12.08.2002
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ABNT
GODOY, Luciano de Souza. O direito à moradia como expressão da dignidade da pessoa humana: o acesso à casa própria por meio do mútuo imobiliário. 2002. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002. . Acesso em: 18 set. 2024. -
APA
Godoy, L. de S. (2002). O direito à moradia como expressão da dignidade da pessoa humana: o acesso à casa própria por meio do mútuo imobiliário (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo. -
NLM
Godoy L de S. O direito à moradia como expressão da dignidade da pessoa humana: o acesso à casa própria por meio do mútuo imobiliário. 2002 ;[citado 2024 set. 18 ] -
Vancouver
Godoy L de S. O direito à moradia como expressão da dignidade da pessoa humana: o acesso à casa própria por meio do mútuo imobiliário. 2002 ;[citado 2024 set. 18 ]
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