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União estável: necessidade de definição dos requisitos e efeitos (1998)

  • Authors:
  • Autor USP: VARJÃO, LUIZ AUGUSTO GOMES - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DCV
  • Subjects: CONCUBINATO; DIREITO DE FAMÍLIA
  • Language: Português
  • Abstract: O objetivo do trabalho é o estudo da evolução do concubinato no direito brasileiro e a análise do seu regime jurídico na atualidade, tendo em vista as profundas alterações introduzidas no direito de família brasileiro nas últimas décadas. O instituto é examinado sucintamente no Direito Romano, medieval e canônico. São examinadas também as legislações de vários países latino-americanos (Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Guatemala, México, Panamá, Paraguai, Peru, São Salvador, Uruguai, Venezuela), Estados Unidos da América e alguns países europeus (Portugal, Espanha, França e Itália). O concubinato no Direito Brasileiro é estudado a partir da fase pré-codificada, passando pelo Código Civil e legislação especial posterior. Nesse caso, verifica-se que a evolução do concubinato no direito brasileiro foi notável. O Código Civil Brasileiro, de 1917, ignorou-o, fazendo-lhe alusões apenas para cominar-lhe sanções. A legislação esparsa foi, no entanto, paulatinamente, reconhecendo direitos à concubina. A doutrina e a jurisprudência contribuíram muito para o aperfeiçoamento do instituto. Dentre as várias teorias adotadas para o reconhecimento de direitos da concubina, predominam duas: a teoria da sociedade de fato e a teoria da indenização por serviços domésticos prestados. Essa evolução não foi ignorada pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 226, parágrafo terceiro elevou à categoria de entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,outorgando-lhe a proteção do Estado. Essa norma possibilitou a promulgação de leis ordinárias que asseguraram entre os conviventes o direito a alimentos e à sucessão. A matéria, no entanto, continua inçada de dificuldades. Os autores divergem acerca dos requisitos da união estável. Considero requisitos da união estável: diversidade de sexos, inexistência de impedimento matrimonial entre os conviventes; prazo mínimo de duração de cinco anos; coabitação (que pode ) ser dispensada em circunstâncias especiais); publicidade; convivência more uxorio e affectio maritalis. A união estável difere do casamento quanto à forma de constituição e quanto ao momento em que passa a produzir todos os seus efeitos. É necessária a regulamentação da união estável para a proteção de direitos decorrentes de situações consumadas. A lei deve preservar o casamento como a forma mais adequada de constituição de família, incentivando a conversào da união estável em matrimônio. Em razão das lacunas e obscuridades das lei vigentes (8971/94 e 9278/96) é necessária a elaboração de uma nova lei disciplinadora da união estável
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 14.08.1998

  • How to cite
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    • ABNT

      VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União estável: necessidade de definição dos requisitos e efeitos. 1998. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 1998. . Acesso em: 16 abr. 2024.
    • APA

      Varjão, L. A. G. (1998). União estável: necessidade de definição dos requisitos e efeitos (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Varjão LAG. União estável: necessidade de definição dos requisitos e efeitos. 1998 ;[citado 2024 abr. 16 ]
    • Vancouver

      Varjão LAG. União estável: necessidade de definição dos requisitos e efeitos. 1998 ;[citado 2024 abr. 16 ]

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