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As sociedades cooperativas como forma de desenvolvimento dos projetos de assentamentos dos núcleos rurais (1997)

  • Authors:
  • Autor USP: ALMEIDA, MARIA CECILIA LADEIRA DE - FD
  • Unidade: FD
  • Sigla do Departamento: DCV
  • Subjects: DIREITO CIVIL; PARCERIA RURAL; SOCIEDADE CIVIL
  • Language: Português
  • Abstract: Um dos maiores problemas nos projetos de regularização fundiária é o que Sanz Jarque chama de "complemento de apoio". Esse apoio é traduzido na infra-estrutura necessária ao assentamento dando condições ao assentado se tornar um produtor rural. Assim dispõe o Estatuto da Terra, Lei nº 4504/64, e demais legislações que tratam das possibilidades de regularização fundiária: reforma agrária, colonização, legitimação de posse e regularização da propriedade, bem como a realocação de populações atingidas por barragens ou por demarcação de reservas. No correr destes anos, os resultados alcançados nos assentamentos demonstraram que o Estado é incapaz de cumprir o previsto em lei para dar condições de viabilidade sócio-econômica nos projetos de regularização fundiária. A emancipação é decorrente das condições de autonomia produtiva do assentado. O descompasso da máquina administrativa não tem levado os projetos de assentamento ao sucesso almejado. É preciso que outras entidades se aproximem do Estado e o auxiliem nesse processo de resgatar o assentado na marginalidade em que vive e integrá-lo ao processo produtivo nacional. A cooperativa surge como uma saída para o impasse criado. Auxiliando o Estado, pode chegar a substituí-lo na criação da infra-estrutura necessária à produção, levando o assentamento ao sucesso. É inegável que a atividade agrícola se desenvolve melhor de modo associativo. É a agricultura de grupo, incentivada no campo sócio-econômico eacolhida no direito positivo de quase todo o mundo. Dentre as diversas opções de agricultura de grupo, sem dúvida a cooperativa é a melhor opção, pelo seu duplo caráter, e que lhe dá natureza jurídica própria. Internamente, nas relações entre cooperados e cooperativa, é entidade de ajuda mútua. Sob o ponto de vista externo, ela se relaciona com as demais pessoas físicas ou jurídicas como uma empresa, exercendo todas as atividades próprias que resultem no sucesso da ) atividade produtiva dos seus cooperados. Tem condições para repartir os custos da produção, da transformação e, conseqüentemente, para negociar essa produção in natura ou industrializada por condições mais vantajosas para o cooperado. Ele, sim, persegue o lucro. A cooperativa não atua apenas como órgão de reinvidicação como a associação, mas como uma empresa altamente democrática, que pode atender aos anseios dos beneficiários dos projetos de regularização fundiária. Com a possibilidade de captação de recursos externos, como foi consagrado em Manchester no "Congresso Centenário", os princípios da The International Co-operative Alliance, a cooperativa pode ter em seu quadro social produtores rurais e associados subventores, que não exercem atividade agrícola, mas que pretendem investir numa cooperativa. A legislação francesa, espanhola e italiana já fazem essa previsão como solução para a crise que se abateu sobre o sistema cooperativo: a descapitalização. O subventor é um sócio queaplica dinheiro visando o retorno proporcional ao capital, tendo como remuneração a mesma que de um aplicação financeira. Não atua nas atividades relativas aos fins da cooperativa e não tem direito a voto. Com essa fonte de recurso, as cooperativas terão condições de dar infraestrutura necessária ao desenvolvimento da produção e, conseqüentemente, ao assentamento. No momento em que estão em estudos no Congresso Nacional dois projetos visando a edição de uma nova lei cooperativa, valeria a pena neles serem inseridos tais dispositivos, visando especialmente a captação de recursos externos para a promoção da fixação do homem no campo, por meio da cooperativa. Mas mesmo que isto não ocorra, não há dúvida que é necessário um comprometimento maior por parte das instituições públicas, bem como da sociedade em, geral, visando a viabilidade dos projetos de assentamento. Isto só ocorrerá mediante a perfeita organização da ) atividade agrária exercida pelo assentado, em regime cooperatista
  • Imprenta:
  • Data da defesa: 28.04.1997

  • How to cite
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    • ABNT

      ALMEIDA, Maria Cecília Ladeira de. As sociedades cooperativas como forma de desenvolvimento dos projetos de assentamentos dos núcleos rurais. 1997. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 1997. . Acesso em: 23 abr. 2024.
    • APA

      Almeida, M. C. L. de. (1997). As sociedades cooperativas como forma de desenvolvimento dos projetos de assentamentos dos núcleos rurais (Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, São Paulo.
    • NLM

      Almeida MCL de. As sociedades cooperativas como forma de desenvolvimento dos projetos de assentamentos dos núcleos rurais. 1997 ;[citado 2024 abr. 23 ]
    • Vancouver

      Almeida MCL de. As sociedades cooperativas como forma de desenvolvimento dos projetos de assentamentos dos núcleos rurais. 1997 ;[citado 2024 abr. 23 ]

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